JurisHand AI Logo
|

crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei12.919 de 24/12/2013

    Art. 95, §2º - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, destinados à região do semiárido incluirão a região norte de Minas Gerais.

  • Lei5.538 de 22/11/1968

    Art. 50 - Incorrerá em crime contra a administração pública, punível nos têrmos da lei, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.

  • Lei12.962 de 08/04/2014

    Art. 1º, §2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha." (NR) "Art. 158 (...) § 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

  • Lei12.016 de 07/08/2009

    Mandado de segurança individual e coletivo

    Art. 20 - Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus .

    • proteção direitos
    • segurança jurídica
    • ação constitucional
  • Lei2.252 de 01/07/1954

    Art. 1º - Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

  • Lei9.985 de 18/07/2000

    Art. 19 - A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

  • Lei13.441 de 08/05/2017

    Art. 1º - O Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A: "Seção V-A Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente" " Art. 190-A A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:...

  • Lei13.285 de 10/05/2016

    Art. 1º - Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.