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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 24 de Novembro de 2005

    Art. 1º, V - "Fazenda São Geraldo", com área registrada de mil, quinhentos e cinqüenta e um hectares e oito ares, e área medida de mil, quinhentos e sessenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Felizburgo, objeto do Registro nº R-1-503, fls. 121v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007467/2004-90); e...

  • Decreto Não Numeradode 31 de Março de 2004

    Art. 1º, IV - "Fazenda Sanharó", com área registrada de dois mil, duzentos e sessenta e dois hectares e cinqüenta e cinco ares, e área medida de setecentos e oitenta e seis hectares, trinta e dois ares e vinte e um centiares, situado no Município de Montes Claros, objeto dos Registros nºs R-1-22.584, fls. 11, Livro 2.2-AR; R-5-3.751, fls. 84, Livro 2.1-G; R-11-3.752, fls.187, Livro 2.2-G e R-8-14.369, fls. 180, Livro 2.1-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006745/2002-20);...

  • Decreto Não Numeradode 05 de Julho de 2006

    Art. 1º, IV - "Fazenda Inhumas Sanharão", com área registrada de oitocentos e quarenta e cinco hectares, trinta e oito ares e sessenta e cinco centiares, e área medida de oitocentos e quarenta e seis hectares, quarenta e um ares e sete centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto da Averbação nº AV-1-6.555, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.002572/2002-71);...

  • Decreto Não Numeradode 22 de Outubro de 1998

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997 ), em favor da Justiça Federal e dos Ministérios Público da União, da Ciência e Tecnologia, de Minas e Energia, dos Transportes e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor global de R$ 17.062.621,00 (dezessete milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Setembro de 1999

    Art. 1º - Fica transferida para a Fundação Cultural João Paulo II a concessão para explorar sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, outorgada à Rádio City Ltda, conforme Portaria MVOP nº 276, de 6 de abril de 1954, renovada pela Portaria 593, de 24 de maio de 1976, que adquiriu a condição de concessionária em razão de aumento de potência autorizado para a sua estação transmissora.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Janeiro de 2009

    Art. 1º, I - "Fazenda Emma/Buracão", com área registrada de oitocentos e sessenta e oito hectares, cinqüenta e cinco ares e trinta e cinco centiares, e área medida de novecentos e vinte e sete hectares, oitenta e nove ares e setenta centiares, situado no Município de Comendador Gomes, objeto dos Registros nºˢ R-1-13.114, Ficha 01, Livro 2; e R-3-26.259, fls. 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.002373/2008-58);...

  • Decreto-Lei66 de 21/11/1966

    Art. 25 - Os artigos 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei número 3.807 passam a ter a redação seguinte: "Art. 141 A previdência social fornecerá os seguintes documentos: I - às emprêsas vinculadas: a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social; b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social; c) "Certificado de Quitação" que constitui condição para que...

  • Decreto-Lei1.279 de 05/07/1973

    Art. 1º - O artigo 1º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , modificado pelos Decretos-leis número 1.091, de 12 de março de 1970 , e 1.221, de 15 de maio de 1972 , passa a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo: "Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará: I - 8% (oito por cento) para a Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário Il - 7% (sete por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Petróleo, administrado pela Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para aplicaç...