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Decreto de 24 de Novembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Jaboti", com área de mil, duzentos e setenta e seis hectares, trinta e seis ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Montividiu do Norte, objeto do Registro nº R-2-933, fls. 123/123v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Trombas, Comarca de Formoso, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000166/2005-54);

II

"Fazenda Santa Cruz do Império", com área de mil, quinhentos e cinqüenta e nove hectares, cinqüenta e quatro ares e onze centiares, situado no Município de Trombas, objeto da Matrícula nº 119, fls. 208, Livro 2-D e fls. 67/67v, Livro 2-A; Registros nºs R-12-190, fls. 178/178v, Livro 2-A; R-5-126, fls. 125, Livro 2-A; R-4-485, fls. 34, Livro 2-C; R-2-484, fls. 33, Livro 2-C; R-1-1.557, fls. 25, Livro 2-E; e R-2-1.098, fls. 280, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Trombas, Comarca de Formoso, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000692/2005-14);

III

"Fazenda Formosa", com área de trinta e sete mil, cento e vinte e cinco hectares e noventa e um ares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro nº R-2-1.350, fls. 69, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000762/2004-23);

IV

"Fazenda Candelária", com área registrada de setecentos e sete hectares, noventa e cinco ares e noventa centiares, e área medida de setecentos e dezenove hectares, trinta e oito ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Matias Lobato, objeto do Registro nº R-3-11.286, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000270/2005-19);

V

"Fazenda São Geraldo", com área registrada de mil, quinhentos e cinqüenta e um hectares e oito ares, e área medida de mil, quinhentos e sessenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Felizburgo, objeto do Registro nº R-1-503, fls. 121v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007467/2004-90); e

VI

"Fazenda Grande", com área de sete mil e duzentos hectares, situado no Município de Eliseu Martins, objeto da Matrícula nº 149, fls. 66, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eliseu Martins, Estado do Piauí (Processo/INCRA/SR-24/nº 54380.000547/2004-49).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Milguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2005