Decreto-Lei nº 1.279 de 5 de Julho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 1º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
§ 1º
A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens IV e V deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , e no artigo 3º, do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962 .
§ 2º
No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
§ 3º
A percentagem de que trata a alínea "b" do item VIII, será destinada, em sua totalidade, no exercício de 1974, e na proporção de 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1975, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para atender a despesas com trabalhos complementares relativos a levantamentos geológicos através de sensores remotos".
Art. 2º
As alterações introduzidas pelo artigo anterior nos itens II e VIII prevalecerão a partir de 1º de janeiro de 1974.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza J. Araripe Macêdo Benjamim Mário Baptista João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1973