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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto8.803 de 06/07/2016

    Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.

  • Decreto69.534 de 11/11/1971

    Seção - Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica submeterá ao Ministério contratante os nomes dos elementos que poderão ter acesso a material e informações sigilosos, os quais, após as providências pertinentes dos órgãos de segurança do Ministério, deverão constar na cláusula de segurança do contrato, discriminados os graus de sigilo a que estão credenciados."...

  • Decreto42.944 de 30/12/1957

    Art. 1º, §2º - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverão ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data de sua publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerado nula a concessão.

  • Decreto57.455 de 17/12/1965

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto57.602 de 07/01/1966

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto58.246 de 22/04/1966

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta, concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de se tornar nulo de pleno direito o ato de outorga.

  • Decreto58.383 de 10/05/1966

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto58.700 de 23/06/1966

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão, obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.