Decreto-Lei1.510 de 27/12/1976Art. 10, III - Nova redação ao artigo 5º:
"Art. 5º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação:
I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio;
lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio.
§ 1º Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as d...