JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.643 de 7 de dezembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência da alíquota especial incidente sobre o lucro real das empresas de serviços públicos de saneamento básico, de energia elétrica e de telecomunicações.

Parágrafo único

O disposto neste artigo é aplicável, também, às empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

Art. 2º

Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 08 de setembro de 1970 , com as alterações promovidas pelos Decretos-leis de nrs. 1.274, de 30 de maio de 1973, e 1.444, de 03 de fevereiro de 1976.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Euro Brandão Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1978