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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.643 de 7 de dezembro de 1978

Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto de Renda.

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Art. 1º

Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência da alíquota especial incidente sobre o lucro real das empresas de serviços públicos de saneamento básico, de energia elétrica e de telecomunicações.

Parágrafo único

O disposto neste artigo é aplicável, também, às empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.643 /1978