“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei2.693 de 23/12/1955
Art. 4º - O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , fica acrescido do seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo único já existente: " Art. 611 (...) § 2.º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".
- Lei12.854 de 26/08/2013
Art. 4º - As ações de recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais poderão ser financiadas com recursos de fundos nacionais como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal, além de outras fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais, de acordos decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou privadas.
- Lei8.712 de 28/09/1993
Art. 1º - Os arts. 19 e 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 19 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às receitas provenientes da alienação de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, as quais serão destinadas exclusivamente à aquisição de Notas do Tesouro Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 43 desta Lei." "Art. 43 (...) VII - ressarcimento à Caixa Econômica Federal pela subscrição de ações de Empresas do Governo Federal em nome do Tesouro Nacional ou pagament...
- Lei13.172 de 21/10/2015
Art. 1º - A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento...
- Lei11.314 de 03/07/2006
Art. 8º - O Ministério dos Transportes e o DNIT poderão solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, das Companhias das Docas controladas pela União, da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que poderão ou não exercer cargos em comissão ou funções de confiança.
- Lei4.829 de 05/11/1965
Art. 25, §1º - A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)...
- Lei13.512 de 24/11/2017
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento da União ( Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 ), em favor da empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, crédito suplementar no valor de R$ 164.686.056,00 (cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil e cinquenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei7.852 de 23/10/1989
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) , crédito especial até o limite de NCz$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil cruzados novos), para atender despesas com o serviço da dívida da Empresa Brasileira de Comunicação S.A., da Presidência da República, conforme discriminado no Anexo III desta Lei.