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Lei nº 8.712 de 28 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os arts. 19 e 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 19 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às receitas provenientes da alienação de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, as quais serão destinadas exclusivamente à aquisição de Notas do Tesouro Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 43 desta Lei." "Art. 43 (...) VII - ressarcimento à Caixa Econômica Federal pela subscrição de ações de Empresas do Governo Federal em nome do Tesouro Nacional ou pagamento de débitos da União junto àquela instituição financeira;

VIII

programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, com recursos oriundos da aquisição de Notas do Tesouro Nacional por alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

§ 1º

(...) § 2º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidas às respectivas empresas beneficiárias do aumento de capital, ressalvados aqueles destinados ao aumento de capital da Caixa Econômica Federal. (...)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1993