“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei10.438 de 26/04/2002
Art. 6º, §1º, II - declaração do interessado de que não reivindicará revisão tarifária extraordinária relativa a fatos ocorridos desde a assinatura do contrato de concessão até o dia 31 de dezembro de 2001;...
- Lei11.948 de 16/06/2009
Art. 1º, §7º, II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)...
- Lei1.125 de 07/06/1950
Art. 3º, Parágrafo Único - A fim de que, pelo preenchimento regular dêsses claros, cesse a necessidade dos contratos, serão criadas, dentro de cinco anos, as condições de incentivo necessárias para que aumente a concorrência às carreiras compreendidas nos diferentes quadros.
- Lei10.048 de 08/11/2000
Prioridade de atendimento a grupos específicos
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
- atendimento prioritário
- grupos vulneráveis
- políticas inclusivas
- Lei14.016 de 23/06/2020
Art. 1º, §1º - O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
- Lei14.453 de 21/09/2022
Art. 2º, §3º - Até a aprovação pela Anatel da renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência, as empresas que já tiverem procedido à adaptação de suas outorgas para o SeAC, ou a tiverem requerido, poderão manter-se em funcionamento em caráter precário.
- Lei6.839 de 30/10/1980
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- Lei7.733 de 14/02/1989
Art. 1º - O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.