JurisHand AI Logo
|

Lei nº 6.839 de 30 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1980

Lei nº 6.839 de 30 de Outubro de 1980 | JurisHand AI Vade Mecum