“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei6.126 de 06/11/1974
Art. 7º, II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;...
- Lei5.316 de 14/09/1967
Art. 21 - A aplicação do disposto no art. 12 não poderá conduzir, na primeira fixação da contribuição ali estabelecida, salvo na hipótese de alteração das condições do risco, a uma taxa de contribuição superior a 90% (noventa por cento) da tarifa do último prêmio pago ou contratado pela empresa, continuando esta responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.
- Lei12.745 de 19/12/2012
Art. 1º - Os contratos firmados nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de 14 de setembro de 2012 poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC.
- Lei13.165 de 29/09/2015
Art. 59-a - No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (Promulgação de partes veto) (Vide ADIN Nº 5.889)...
- Lei6.633 de 28/04/1979
Art. 1º - É vedada a exibição de cartaz de propaganda de filme cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou por empresa brasileira.
- Lei13.292 de 31/05/2016
Art. 1º, §4º, III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou...
- Lei8.958 de 20/12/1994
Art. 1º, §3-a - No caso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.801, de 2019)...
- Lei13.483 de 21/09/2017
Art. 2º, §4º - Na hipótese de ser verificado inadimplemento de parcela da operação de financiamento contratada, a instituição financeira deverá remunerar os recursos, pro rata die , pelos mesmos critérios previstos para os recursos aplicados na forma do caput deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado.