“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei10.144 de 21/12/2000
Art. 3º - É vedada ao Poder Executivo a liberação dos recursos de que trata o art. 1º, para execução dos serviços relacionados aos Contratos nºˢ 9.642-8, de 23 de março de 1996, e 156/96-00, de 17 de setembro de 1996.
- Lei4.109 de 20/07/1962
Art. 13, §7º - No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão, que possam burlar ou tornar inexequível a regra ali fixada.
- Lei4.115 de 22/08/1962
Art. 3º, §2º - No caso de coligação de partidos para eleição pelo sistema proporcional, se o eleitor escrever as iniciais de um dos partidos coligados, o voto será contado para a legenda da coligação.
- Lei4.704 de 28/06/1965
Art. 2º, Parágrafo Único - O prazo dos contratos e de entrega dos materiais não poderá, em qualquer hipótese, ir além de 31 de março de cada ano seguinte ao orçamento no qual as verbas tenham sido consignadas.
- Lei13.265 de 01/04/2016
Art. 1º, Parágrafo Único, II - da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
- Lei11.637 de 28/12/2007
Art. 1º, §2º - É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.
- Lei12.501 de 07/10/2011
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º , 4º , 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008." (NR)...
- Lei10.260 de 12/07/2001
Art. 15-h - Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do crédito poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)...