Lei nº 13.265 de 1º de Abril de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e 10.451, de 10 de maio de 2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção VII Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro ‘ Art. 18-A . Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos."’ " Art. 23-A . Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput ." "Art. 23-B Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e
da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ." "Art. 23-C As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação."
DILMA ROUSSEFF Nivaldo Luiz Rossato Eugênio José Guilherme de Aragão Nelson Barbosa Eduardo Braga Valdir Moysés Simão Ricardo Leyser Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016