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Lei nº 13.265 de 1º de Abril de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e 10.451, de 10 de maio de 2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção VII Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro ‘ Art. 18-A . Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos."’ " Art. 23-A . Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:

I

realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;

II

prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;

III

prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e

IV

aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.

Parágrafo único

Os benefícios previstos no caput :

I

não alcançam o IRPJ e a CSLL; e

II

aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput ." "Art. 23-B Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:

I

do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e

II

da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.

§ 1º

As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ." "Art. 23-C As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação."

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Nivaldo Luiz Rossato Eugênio José Guilherme de Aragão Nelson Barbosa Eduardo Braga Valdir Moysés Simão Ricardo Leyser Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016

Lei nº 13.265 de 1º de Abril de 2016