Art. 1º - Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Salário-Educação, destinado ao programa de concessão de bolsas de estudos, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Art. 4º, §2º - Além do disposto no caput, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial até 31 de maio de 2024, ficará condicionado à adesão das empresas, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante:...
Art. 12, VI - observado o prazo máximo de vigência do contrato de até cento e oitenta dias.
Art. 1º, §5º - O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso." (NR)...
Art. 1º - O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.
Art. 15 - O descumprimento injustificado do CONTRATO DE gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro DE Estado da Saúde.
Art. 1º - A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6 º (...) § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fe...
Art. 4º, Parágrafo Único - O limite fixado neste artigo, para os valores de principal dos contratos de operações de crédito, será corrigido monetariamente, no início de cada mês, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.