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Medida Provisória nº 31 de 15 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989