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Artigo 1º da Medida Provisória nº 31 de 15 de Janeiro de 1989

Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.

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Art. 1º

O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.

Art. 1º da Medida Provisória 31 /1989