Lei10.748 de 22/10/2003PNPE
Art. 2º, §6º - O PNPE não abrange o trabalho doméstico, nem o contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.