“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto-Lei4.275 de 17/04/1942
Art. 2º - A organização do Serviço de que trata o artigo anterior, o seu regime de administração e bem assim a sua articulação com o Ministério da Educação e Saude, constarão de contrato, que será assinado entre o Ministro de Estado e o representante do Institute of Interamerican Affairs of the United States of America, mediante prévia aprovação do Presidente da República.
- Decreto-Lei2.176 de 06/05/1940
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o resultado da concorrência pública realizada com fundamento no decreto-lei número 617, de 15 de agosto de 1938, e considerando que, dada a natureza da concessão, não foi possivel celebrar o contrato estritamente de acordo com o disposto no citado decreto-lei, DECRETA:...
- Decreto-Lei8.223 de 26/11/1945
Art. 2º - A alínea c do art. 12, do Decreto-lei a que se refere o art. 1º, passa a ter a seguinte redação: " alínea c) assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade. Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.876 de 15/07/1981
Art. 2º, I, b - as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)...
- Decreto-Lei1.413 de 31/07/1975
Art. 5º - Respeitado o disposto nos artigos anteriores, os Estados e Municípios poderão estabelecer, no limite das respectivas competências, condições para o funcionamento de empresas de acordo com as medidas previstas no parágrafo único do artigo 1º.
- Decreto-Lei1.476 de 20/08/1976
Art. 1º - Fica suspensa, até o final do corrente exercício de 1976, a vigência das normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
- Decreto-Lei9.538 de 01/08/1946
Art. 2º - Os servidores nas condições do artigo anterior perderão o vencimento, remuneração ou salário dos respectivos cargos, ou funções e contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
- Decreto-Lei265 de 28/02/1967
Art. 10, §1º - Da Cédula poderão constar outras condições da dívida ou obrigações da empresa ou do depositário, desde que não contrariem o disposto neste Decreto-lei e a natureza do título.