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Decreto-Lei nº 8.223 de 26 de Novembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, temporariamente, a execução da alínea "l" do art. 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945 e altera a alínea e do (ilegível) Decreto-lei.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, no corrente ano, a execução do disposto no artigo 12, letra l. do Decreto-lei nº 7.342, de 26 de fevereiro de 1945 , que aprova disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências.

Art. 2º

A alínea c do art. 12, do Decreto-lei a que se refere o art. 1º, passa a ter a seguinte redação: " alínea c) assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade. Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Linhares Canrobert Pereira da Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945