Decreto-Lei nº 8.223 de 26 de Novembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende, temporariamente, a execução da alínea "l" do art. 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945 e altera a alínea e do (ilegível) Decreto-lei.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica suspensa, no corrente ano, a execução do disposto no artigo 12, letra l. do Decreto-lei nº 7.342, de 26 de fevereiro de 1945 , que aprova disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências.
Art. 2º
A alínea c do art. 12, do Decreto-lei a que se refere o art. 1º, passa a ter a seguinte redação: " alínea c) assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade. Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Linhares Canrobert Pereira da Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945