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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.055 de 17/08/1983

    Art. 2º - Ficam acrescidos ao Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983 , os seguintes artigos, renumerando-se, para artigo 10, o atual artigo 4º: ‘’ Art. 4º Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato.

  • Decreto-Lei1.971 de 30/11/1982

    Art. 8º - Aplicam-se as disposições precedentes aos servidores ou empregados da Administração Federal Direta e Autárquica, eleitos, nomeados ou designados para cargo de direção de entidade de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º, bem assim aos eleitos, por indicação da União, para cargo de direção de empresa de que trata a alínea b do § 1º, do mesmo artigo.

  • Decreto-Lei2.398 de 21/12/1987

    Art. 6-e, §2º - Por ocasião da celebração do contrato com a instituição financeira oficial ou com a EMGEA, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) determinará os créditos que poderão ser enquadrados no disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecer as alçadas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)...

    • Decreto-Lei1.283 de 20/08/1973

      Art. 6º, §1º - O disposto neste artigo aplica-se também à aquisição de debêntures feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para locação no mercado.

    • Decreto-Lei1.422 de 23/10/1975

      Art. 1º, §5º - Entende-se por empresa, para os fins deste Decreto-Lei, o empregador como tal definido no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no Art. 4º da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com a redação dada pelo Art. 1º da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta.

      • Decreto-Lei4.936 de 07/11/1942

        Art. 7º - Aplicam-se às empresas de transportes, de comunicações e de pesca as disposições do decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942 .

      • Decreto-Lei72 de 21/11/1966

        Art. 8º, §2º - Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados contra disposição legal.

      • Decreto-Lei278 de 28/02/1967

        Art. 2º - As contas, os orçamentos e os balanços do Banco Central do Brasil e as formalidades para a celebração e a execução dos seus atos e contratos estarão sujeitos a disciplina própria, respeitada a obrigatoriedade de seu ulterior exame pelo Tribunal de Contas da União.