“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.851 de 24/01/1946
Art. 5º, a - se a construção do edifício mencionado no paragráfo único do art. 2º não se iniciar dentro de três (3) anos contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º e seu parágrafo único;...
- Decreto-Lei243 de 28/02/1967
Art. 38 - Todo contrato, ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de natureza cartográfica, da iniciativa de Órgão Público, Autarquia, Entidade Paraestatal, Sociedade de Economia Mista e Fundação, incluirá obrigatòriamente, cláusula em que as Partes contratantes se obrigam a observar os preceitos do presente decreto-lei.
- Decreto-Lei791 de 14/10/1938
Art. 33, §1º - Esses funcionários contarão o tempo em que permanecerem em disponibilidade como de efetivo exercício de funções, e serão obrigados a desempenhar quaisquer funções para que forem designados.
- Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969
Código Penal Militar
Art. 267 - Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:...
- Decreto-Lei1.964 de 18/10/1982
Art. 1º, §1º - A isenção prevista neste artigo é aplicável exclusivamente aos bens importados em decorrência de contratos firmados até 31 de dezembro de 1984, desde que constem os referidos bens de listas de importação previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.
- Decreto-Lei2.421 de 29/03/1988
Art. 1º, Parágrafo Único, a - aos servidores, cujo contrato de trabalho tenha por objeto o exercício de funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de Função de Assessoramento Superior, a que alude o art. 122 do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na redação dada pelo Decretolei nº 900, de 29 de setembro de 1969;...
- Decreto-Lei728 de 04/08/1969
Art. 156, §2º - Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integra dos descontas referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
- Decreto-Lei516 de 07/04/1969
Art. 6º - Observados os dispositivos constantes dêste Decreto-lei, passam à responsabilidade do Grupo de Estudos da Política de Integração de Transportes, para todos os efeitos, os recursos financeiros, atividades, contratos e compromissos atribuídos ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes.