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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei928 de 10/10/1969

    Art. 1º - Fica o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contrair um empréstimo a ser concedido, com o aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. pela Union de Banques Suisses, Genebra-Suíça, sendo agente fiduciário e coordenador do negócio, o Garantee Trust of Jersey Ltd. de Jersey, Inglaterra, no valor de DM.40.000.000,00 (quarenta milhões de marcos alemães), equivalente a US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), para pagamento no prazo de dez anos, sendo os cinco primeiros de carência, aos juros de até 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento) ao ano, podendo assinar o respectivo contrato, emitir no...

  • Decreto-Lei229 de 28/02/1967

    Art. 21 - Os artigos adiante indicados do Título VII - "Do Processo de multas administrativas" - da CLT passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 628 Salvo o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. § 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. § 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento...

    • Decreto-Lei368 de 19/12/1968

      Art. 1º, Parágrafo Único - Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.

    • Decreto-Lei29 de 14/11/1966

      Art. 4º - A utilização do transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, deverá ser feita em empresas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões. (Redação dada pela Lei nº 7.262, de 1984)...

    • Decreto-Lei7.858 de 13/08/1945

      Art. 6º, Parágrafo Único - Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer, por mês quantia inferior à soma de cinqüenta vêzes o valor da hora que, representando a maior quantia, conste da tabela destinada a respectiva localidade.

    • Decreto-Lei5.612 de 24/06/1943

      Art. 1º, §6º - Quando a convocação incidir sobre quem esteja garantida mediante contrato de trabalho por prazo determinado, seja em face do tempo seja em face da obra, cessará para o respectivo empregador, simultâneamente com a extinção das obrigações contratuais, o encargo do pagamento de que trata êste artigo.

    • Decreto-Lei1.360 de 22/11/1974

      Art. 9º - Os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-lei, não se aplicam aos funcionários que se encontrem com o vínculo funcional suspenso ou percebendo salários e vantagens próprios do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato firmado com Autarquias Federais.

    • Decreto-Lei2.343 de 10/07/1987

      Art. 1º - O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente".