Decreto-Lei nº 2.343 de 10 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente".
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Luiz Carlos Bresser Pereira Almir Pazzianotto Pinto Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987