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Decreto-Lei nº 2.343 de 10 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente".

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Luiz Carlos Bresser Pereira Almir Pazzianotto Pinto Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987