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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.343 de 10 de Julho de 1987

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

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Art. 1º

O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.343 /1987