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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei73 de 21/11/1966

    Art. 130, §1º - A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

    • Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940

      Art. 26, §1º, a - instalar, dentro de um ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, fábricas com capacidade mínima anual de vinte e cinco mil (25.000) toneladas;...

    • Decreto-Lei1.960 de 23/09/1982

      Art. 2º, IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:...

    • Decreto-Lei239 de 28/02/1967

      Art. 5º, V - no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da produtividade.

    • Decreto-Lei6.750 de 29/07/1944

      Art. 3º, I - Dentro dos limites de necessidade e urgência estabelecidos em regulamento, e em casos devidamente justificados "a posteriori": determinar ou autorizar alterações que não modifiquem de modo sensível os projetos ou especificações aprovados, quando tais alterações não impliquem em redução do custo da obra em proveito do empreiteiro, nem tampouco em aumento do orçamento básico do contrato ou ajuste.

    • Decreto-Lei483 de 08/06/1938

      Art. 112 - O certificado de navegabilidade da aeronave, objeto do seguro, deverá, mediante declaração do segurado, ser mencionado no contrato respectivo.

    • Decreto-Lei2.042 de 30/06/1983

      Art. 1º - Os artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios e embarcações, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967". " Art. 3º - Cabe ao Ministro da Marinha apro...

    • Decreto-Lei1.892 de 16/12/1981

      o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contados da data da celebração do contrato.