“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 13 de Fevereiro de 2006
Art. 7º - o O DFS da BR-163 contará com um Comitê de Acompanhamento, constituído por representantes de governos municipais, setor acadêmico, setor empresarial, movimentos sociais, populações tradicionais e organizações não-governamentais.
- Decreto2.028 de 11/10/1996
Art. 1º - A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá adaptar o Sistema de Administração Financeira do Gov...
- DecretoDecreto de 02 de Fevereiro de 2005
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou de empresa por esta controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras situadas no Estado do Espírito Santo, nos trechos entre os Municípios de Linhares-ES e Vitória-ES, e cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção e op...
- Decreto77.959 de 01/07/1976
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para o fim indicado a qual compreende o direito de atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
- DecretoDecreto de 30 de Julho de 1992
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 20 de junho de 1988, a concessão outorgada à empresa RÁDIO E TV DO AMAZONAS LTDA., atual Rádio TV do Amazonas S.A., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia.
- Decreto93.846 de 22/12/1986
Art. 1º - Fica a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. autorizada a elevar o seu capital social de CZ$867.430.371,38 para CZ$966.053.533,11, mediante a incorporação de recursos no montante de CZ$98.623.161,73, oriundos de incentivos fiscais, de acordo com o inciso V, do art. 58, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, devendo ser considerado consolidado o aumento do capital anterior realizado em 27 de maio de 1986, mediante a capitalização de outra parcela de incentivos fiscais, no valor de CZ$876.894,51.
- Decreto98.878 de 25/01/1990
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
- Decreto84.428 de 24/01/1980
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.