Decreto de 13 de Fevereiro de 2006

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Fevereiro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 43, da Constituição, e o que consta do Processo n o 02000.005422/2005-10, DECRETA :

Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185


Art. 1º

o Fica instituído o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, com a finalidade de implementação de políticas públicas de estímulo à produção florestal sustentável.

Art. 2º

o O DFS da BR-163 tem seu perímetro descrito a partir da delimitação de unidades de conservação, terras indígenas, área militar decretadas, divisas de Estados e das Cartas Topográficas SA-21-X-C, SB-21-X-B e SB-21-X-D, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Carta Topográfica SA-21-Z-A, todas na escala de 1:250.000, tendo o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro a partir do ponto 0, localizado na divisa estadual do Amazonas e Pará; do ponto 0, de c.g.a. 58º15'18.88" W e 6º27'14.94" S, prossegue por esta divisa até o ponto 1, localizado na referida divisa estadual, no perímetro da Floresta Nacional de Pau-Rosa (Decreto de 7 de agosto de 2001) e no perímetro do Parque Nacional da Amazônia ( Decreto n o 73.683, de 19 de fevereiro de 1974 , alterado pelo Decreto n o 90.823, de 18 de janeiro de 1985 ); do ponto 1, de c.g.a. 57º13'42.37" W e 4º14'23.22" S, prossegue pelo perímetro do Parque Nacional da Amazônia até o ponto 2, localizado no perímetro do referido Parque com a Terra Indígena Andirá-Marau (Portaria Declaratória n o 26, de 22 de janeiro de 1993); do ponto 2, de c.g.a. 57º5'56.68" W e 4º11'0.04" S, prossegue pelo perímetro da Terra Indígena citada até o ponto 3, localizado no perímetro desta Terra Indígena com o limite estadual do Amazonas e Pará; do ponto 3, de c.g.a. 56º45'58.90" W e 3º14'22.96" S, prossegue pelo limite estadual citado até o ponto 4, localizado na margem direita do Rio Amazonas; do ponto 4, de c.g.a. 56º26'57.51" W e 2º26'15.32" S, prossegue a jusante pela margem direita do Rio Amazonas até o ponto 5, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Curuá-Una; do ponto 5, de c.g.a. 54º4'35.84" W e 2º22'36.96" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 6, localizado no limite da Reserva de Aproveitamento Científico - Palhão (Decreto Estadual n o 6.063, de 3 de maio de 1968); do ponto 6, de c.g.a. 54º12'27.37" W e 2º43'7.99" S, prossegue pela referida unidade de conservação estadual até o ponto 7, localizado na margem esquerda do Rio Curuá-Una; do ponto 7, de c.g.a. 54º16'14.34" W e 2º46'35.11" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 54º28'41.73" W e 2º54'43.90" S, atravessa o Rio Moju, tributário do Rio Curuá-Una até o ponto 9, localizado na margem direita do Rio Curuá-Una; do ponto 9, de c.g.a. 54º29'14.89" W e 2º56'21.37" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 10, na confluência do Curuá-Una com o Igarapé Curuatinga; do ponto 10, de c.g.a. 54º21'12.78" W e 3º47'53.03" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuatinga até o ponto 11; do ponto 11, de c.g.a. 54º46'9.23" W e 4º16'19.24" S, atravessa o Rio Curuatinga, segue em linha reta até o ponto 12, localizado no perímetro da Terra Indígena Cachoeira Seca (Portaria Declaratória n o 26, de 22 de janeiro de 1993); do ponto 12, de c.g.a. 54º46'0.02" W e 4º16'24.99" S, prossegue pelo perímetro desta Terra Indígena até o ponto 13, localizado na perímetro da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio (Decreto de 8 de novembro de 2004) ; do ponto 13, de c.g.a. 54º39'18.28" W e 4º45'33.98" S, prossegue pelo perímetro desta unidade de conservação até o ponto 14, localizado no perímetro da Floresta Nacional de Altamira (Decreto n o 2.483, de 2 de fevereiro de 1998) ; do ponto 14, de c.g.a. 54º55'0.11" W e 5º24' 7.92" S, prossegue pelo perímetro da Floresta Nacional de Altamira até o ponto 15, localizado na margem esquerda do Igarapé do Limão; do ponto 15, de c.g.a. 54º44'9.51" W e 6º5'16.20" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Limão até o ponto 16, localizado no perímetro da Terra Indígena Kuruáya (Contrato de Demarcação n o 97, de 2003); do ponto 16, de c.g.a. 54º42'8.47" W e 6º2'13.85" S, segue em linha reta até o ponto 17, no perímetro da Estação Ecológica da Terra do Meio (Decreto de 17 de fevereiro de 2005 ); do ponto 17, de c.g.a. 54º22'46.15" W e 5º53'1.94" S, prossegue pelo perímetro da referida estação ecológica até o ponto 18, no perímetro da Terra Indígena Baú (processo de homologação, Memorando n o 108/CGD/2004); do ponto 18, de c.g.a. 54º10'57.23" W e 6º48'5.62" S, prossegue pela referida terra indígena até o ponto 19, localizado no perímetro da Terra Indígena Menkrangnotí (regularizada, certidão n o 005 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 19, de c.g.a. 54º40'56.82" W e 8º10'21.14" S, prossegue pela Terra Indígena Menkrangnotí até o ponto 20, no perímetro da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo (Decreto de 20 de maio de 2005) ; do ponto 20, de c.g.a. 54º31'41.88" W e 8º39'43.23" S, prossegue pela unidade de conservação mencionada até o ponto 21; do ponto 21, de c.g.a. 54º56'14.28" W e 8º49'5.98" S, segue em linha reta até o ponto 22, localizado no perímetro do Campo de Provas Brigadeiro Velloso (Decreto de 19 de agosto de 1997); do ponto 22, de c.g.a. 54º59'6.52" W e 8º49'5.57" S, prossegue pela área militar mencionada até o ponto 23, localizado no perímetro da Terra Indígena Munduruku (regularizada, Certidão n o 10 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 23, de c.g.a. 56º40'29.32" W e 8º3'43.95" S, prossegue pela referida terra indígena em linha reta até o ponto 24, localizado no perímetro da Terra Indígena Sai-Cinza (regularizada, Certidão n o 006 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 24, de c.g.a. 57º44'20.43" W e 6º16'17.12" S, prossegue pela terra indígena citada até o ponto 25, localizado na margem direita do Rio Tapajós; do ponto 25, de c.g.a. 58º14'55.04" W e 6º27'23.11" S, segue em linha reta até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo um total de 19.022.363 hectares de área e 3.062.824 metros de perímetro.

Art. 7º

o O DFS da BR-163 contará com um Comitê de Acompanhamento, constituído por representantes de governos municipais, setor acadêmico, setor empresarial, movimentos sociais, populações tradicionais e organizações não-governamentais.

Parágrafo único

O funcionamento e a composição do Comitê de Acompanhamento serão regulamentados por instrumento próprio, proposto pelo GTI.

Art. 8º

o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


o da Independência e 118 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.200 6