“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto253 de 31/07/1935
Art. unico - Fica concedida á Radio Excelsior, com séde na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada .a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas. Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official. sob pena de ser, desde logo, considerado nulla a concessão.
- Decreto3.905 de 31/08/2001
Art. 2º - o Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, nos termos da alínea "d" do inciso IV do art. 10 do Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967 , a anuir, pela União, na qualidade de acionista controlador, e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, aos contratos de adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa, a serem firmados entre o Banco do Brasil S.A. e as bolsas de valores, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional.
- DecretoDecreto de 20 de Maio de 2005
Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Mapuá, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
- DecretoDecreto de 14 de Junho de 2005
Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, na forma do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
- Decreto5.010 de 09/03/2004
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante: I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou II - contratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ." (NR)...
- Decreto12.447 de 18/04/1917
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
- Decreto94.712 de 31/07/1987
Seção - Subdiretor de Apoio de Superfície da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; Subdiretor de Patrimônio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; Subdiretor de Administração da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; Subsecretário de Administração Financeira da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; Subsecretário de Planejamento e Contratos da S...
- DecretoDecreto de 16 de Novembro de 2005
Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Arióca Pruanã, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.