Decreto nº 3.905 de 31 de Agosto de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, indicação, eleição e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 2001; 180
o A composição, a indicação, a eleição e a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A. observará o disposto neste artigo.
O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
dois representantes eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
um representante dos empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares dentre os empregados ativos, em eleição organizada pelo Banco do Brasil S.A. em conjunto com as entidades sindicais que os representam. (Incluído pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos pelos conselheiros dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
até nove vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de Administração; e ( Redação dada pelo Decreto nº 6.156, de 2007 )
até vinte e sete diretores, nomeados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.434, de 2008)
o O Conselho Fiscal será composto de cinco membros efetivos, e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários e preferencialistas, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.
o Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, nos termos da alínea "d" do inciso IV do art. 10 do Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967 , a anuir, pela União, na qualidade de acionista controlador, e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, aos contratos de adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa, a serem firmados entre o Banco do Brasil S.A. e as bolsas de valores, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional.
o Fica revogado o Decreto de 19 de abril de 1999 , que dispõe sobre o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A.
o da Independência; e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.9.2001