JurisHand AI Logo
|

contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto62.750 de 21/05/1968

    Art. 2º - Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à construção de Hospital, Creche, Departamento de Educação com setor de trabalhos profissionais e Abrigo para a velhice desamparada, tornando-se nula a cessão, sem direito a indenização, se fôr dada ao terreno, o todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

  • Decreto23.174 de 29/09/1933

    Art. 1º - O art. 64 do regulamento aprovado pelo decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933 , passa a ter a seguinte redação: "Para o cálculo e percepção dos direitos aduaneiros, a medição da gasolina importada a granél será feira pelos técnicos do Instituto de Técnologia do Ministério da Agricultura, ou da Secção Técnica do Instituto do Açúcar e do Álcool, enquanto durar o contrato a que se refere o art. 25 do citado regulamento."...

  • DecretoDecreto de 13 de Dezembro de 2002

    Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista de São João da Ponta, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação, formalizando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

  • Decreto28.450 de 31/07/1950

    Art. unico - Fica aprovado o novo orçamento que com êste baixa, devidamente rubricado, na importância de Cr$ 23.433.850,00 (vinte e três milhões quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros) para construção do cais número 3 e parte do de número 4, do pôrto de São Francisco do Sul, concedido ao Estado de Santa Catarina, conforme contrato celebrado com a União nos têrmos do Decreto número 6.912 de 1 de março de 1941.

  • DecretoDecreto de 11 de Agosto de 2000

    Art. 4º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA supervisionar a área de que trata este Decreto, promover as medidas necessárias à formalização do contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999 , e acompanha o cumprimento das condições nele estipuladas.

  • DecretoDecreto de 21 de Setembro de 2000

    Art. 4º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA supervisionar a área de que trata este Decreto, promover as medidas necessárias à formalização do contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos termos do Decreto nº 3.125, de 29 de junho de 1999 , e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas.

  • Decreto96.779 de 27/09/1988

    A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • DecretoDecreto de 13 de Dezembro de 2002

    Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação, formalizando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração com a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.