Decreto de 13 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista de São João da Ponta, no Município de São João da Ponta, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Decreto de 13 de dezembro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA:
Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica criada a Reserva Extrativista de São João da Ponta, no Município de São João da Ponta, no Estado do Pará, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.
Art. 2º
A Reserva Extrativista de São João da Ponta abrange uma área de aproximadamente três mil, duzentos e três hectares e vinte e quatro centiares, tendo por base a Folha nº MI 337, na escala 1:100.000, publicada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 47º55’59.30" WGr e 0º53’36.46" S, localizado nas cabeceiras do Rio Mocajuba, sobre o limite da zona terrestre do mangue, em sua margem direita, segue pela margem direita do Rio Mocajuba, no sentido jusante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, passando pela margem direita do Igarapé Açu, no sentido montante, percorrendo assim uma distância de 4.795,47 metros, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 47º56’26.40" WGr e 0º52’16.22" S, localizado no limite da zona terrestre do mangue, no médio Igarapé Açu, tributário do Rio Mocajuba; deste, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, pela margem esquerda do Igarapé Açu, no sentido jusante, atingindo a margem esquerda do Rio Mocajuba, e por esta margem, no sentido jusante, sempre acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, passa pelo limite da preamar máxima, na margem esquerda do Rio Mocajuba, onde este banha a zona urbana de São João da Ponta, continua seguindo pelo limite da zona terrestre do mangue, na margem esquerda do Rio Mocajuba, no sentido jusante, penetra pela margem direita do Igarapé Coqueiro, no sentido montante, sempre acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, percorrendo assim uma distância de 15.539,67 metros, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 47º57’07.73" WGr e 0º50’28.92" S, localizado no limite da zona terrestre do mangue, no médio Igarapé Coqueiro; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Coqueiro, no sentido jusante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, até atingir novamente a margem esquerda do Rio Mocajuba, por onde segue no sentido jusante, sempre acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, até atingir a margem direita do Rio Desterro, outro tributário da margem esquerda do Rio Mocajuba, por onde segue pela margem direita do Rio Desterro, no sentido montante, continuando sempre a acompanhar o limite da zona terrestre do mangue, percorrendo uma distância de 13.666,32 metros, até o Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 47º58’43.00" WGr e 0º49’16.12" S, localizado no limite da zona terrestre do mangue no médio Rio Desterro; daí, segue pela margem esquerda do Rio Desterro, no sentido jusante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, percorrendo uma distância de 6.092,81 metros, até o Ponto 05, de coordenadas geográficas 47º58’26.43" WGr e 0º47’35.85" S, localizado, no limite da zona terrestre do mangue, nas nascentes do Igarapé do Porto de Maripanema, tributário da margem esquerda do Rio Maruimpanema; deste, segue pela margem esquerda do Igarapé do Porto de Maripanema, no sentido jusante, sempre acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, percorrendo uma distância de 5.890,36 metros, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas 47º59’07.66 WGr e 0º47’30.13" S, localizado no médio Igarapé São Francisco, outro tributário da margem esquerda do Rio Maruimpanema; daí, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, pela margem esquerda do Igarapé São Francisco, no sentido jusante, passando pela margem direita do Furo da Baunilha, e penetrando pela margem direita do Rio Mojuim, no sentido montante, sempre acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, passa pela margem direita do Igarapé Guarumã, no sentido montante, percorrendo uma distância de 12.764,42 metros, até o Ponto 07, de coordenadas geográficas aproximadas 48º00’10.88" WGr e 0º47’46.09 S, localizado no limite da zona terrestre do mangue, nas cabeceiras do Igarapé Guarumã, tributário da margem direita do Rio Mojuim; deste, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, pela margem direita do Rio Mojuim, no sentido montante, percorrendo uma distância de 9.740,83 metros, até o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas 47º59’53.33" WGr e 0º49’114.93" S, localizado no limite da zona terrestre do mangue, na cabeceira do Igarapé Guarajuba, tributário da margem direita do Rio Mojuim; deste, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, pela margem direita do Rio Mojuim, no sentido montante, por uma distância de 10.129,34 metros, até o Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas 48º01’12.23" WGr e 0º51’22.75" S, localizado na margem direita do Rio Mojuim; deste, segue, por uma reta de azimute 305º54’01" e uma distância de 57,98 metros, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 48º01’13.75" WGr e 0º51’21.65" S,localizado no meio do leito do Rio Mojuim, sobre a linha divisória dos Municípios de São João da Ponta e São Caetano de Odivelas; deste, segue, acompanhando a linha divisória municipal citada, no sentido jusante do Rio Mojuim, por uma distância de 21.813,91 metros, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 48º00’09.10" WGr e 0º46’10.79 S, localizado sobre a linha divisória dos Municípios de São João da Ponta e São Caetano de Odivelas, no meio do leito do Rio Mojuim, quando este bifurca para o chamado Furo da Baunilha; deste, segue, acompanhando a referida linha divisória municipal, pelo meio do leito do Furo da Baunilha, no sentido jusante, por uma distância de 2.550,67 metros, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 47º59’05.22" WGr e 0º45’39.41 S, localizado na foz do Furo da Baunilha, quando este deságua no Rio Maruimpanema; deste, segue, pela linha divisória dos Municípios de São Caetano de Odivelas e São João da Ponta, sobre o meio do leito do Rio Maruimpanema, no sentido montante, por uma distância de 5.841,11 metros, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 47º57’18,65 WGr e 0º46’34.59" S, localizado sobre o ponto de interseção entre os limites dos Municípios de São João da Ponta, São Caetano de Odivelas e Curuçá, quando o Rio Mocajuba bifurca para o Rio Maruimpanema; deste, segue, acompanhando a linha divisória dos Municípios de São João da Ponta e Curuçá, sobre o leito do Rio Mocajuba, no sentido montante, por uma distância de 22.632,82 metros, até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 47º55’59.00" WGr e 0º53’31.11" S, localizado sobre a linha divisória dos Municípios de Curuçá e São João da Ponta, no meio do leito no alto Rio Mocajuba; deste, segue, por uma reta de azimute 334º28’58" e uma distância de 22,16 metros, até o Ponto 01, início desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de cento e trinta e um mil, duzentos e sessenta e oito metros e oitenta e oito centímetros.
Art. 3º
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista de São João da Ponta, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação, formalizando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2002