“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto57.100 de 19/10/1965
Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, autorizado a renovar, na forma do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os contratos de trabalho de quinze (15) Médicos, que já vem prestando serviços e são necessários ao funcionamento do Hospital dos Servidores do Estado.
- Decreto2.424 de 17/12/1997
Art. 1º - Ficam autorizados os Ministérios Militares, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e as Agências Nacionais de Energia Elétrica e de Telecomunicações a promoverem contratação temporária de recursos humanos, em caráter excepcional, bem assim as prorrogações dos contratos existentes, observadas as disposições legais pertinentes.
- Decreto12.088 de 03/07/2024
Art. 9º - A execução do Programa Coopera Mais Brasil poderá ser formalizada por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
- Decreto12.102 de 08/07/2024
Art. 4º - Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao Cadastro Ambiental Rural - CAR firmados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no todo ou em parte, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Decreto7.483 de 16/05/2011
Art. 3º - Ficam revogados os Decretos nºs 83.726, de 17 de julho de 1979 ; 1.390, de 10 de fevereiro de 1995 ; 1.687, de 6 de novembro de 1995 ; 2.326, de 19 de setembro de 1997 ; e os Decretos de 21 de novembro de 1991 , e de 8 de agosto de 2002 , que tratam do aumento de capital da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
- Decreto12.226 de 18/10/2024
Art. 2º, II - investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
- Decreto98.662 de 21/12/1989
Art. 2º - No exercício da competência de que trata o artigo precedente, o Ministro do Planejamento poderá dispensar as empresas das restrições de que tratam os arts. 2º, 4º e 6º do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto nº 97.162, de 6 de dezembro de 1988.
- Decreto2.302 de 14/08/1997
Art. 5º, §4º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação ou por empresa.