“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Medida Provisória385 de 22/08/2007
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único. " Parágrafo único . Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR)...
- Medida Provisória330 de 09/11/2006
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário ao Orçamento de Investimento ( Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 ), em favor de empresas do Grupo ELETROBRÁS, no valor total de R$ 106.726.769,00 (cento e seis milhões, setecentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I a esta Medida Provisória.
- Medida Provisória1.216 de 09/05/2024
Art. 4º, §4º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original." (NR) "Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.550.000.000,00 (vinte bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
- Medida Provisória310 de 13/07/2006
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário ao Orçamento de Investimento (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, no valor total de R$ 14.875.000,00 (quatorze milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Medida Provisória.
- Medida Provisória1.726 de 03/11/1998
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: 'Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
- Medida Provisória61 de 16/08/2002
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior." (NR)...
- Medida Provisória517 de 30/12/2010
Art. 11, §2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , não poderão aderir ao RENUCLEAR.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2190-34 de 23 de Agosto de 2001
Art. 1º, §2º, IX - exercer a gestão operacional da Agência." (NR) " Art. 19 . A Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. (...)" (NR) "Art. 22 (...) X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. (...)" (NR) "Art. 23 (...) § 4º A taxa deverá ser recolhid...