“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto63.749 de 09/12/1968
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecera às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar na data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da outorga.
- Decreto56.976 de 01/10/1965
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êstes baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga. Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
- Decreto3.570 de 09/01/1939
Art. unico, Parágrafo Único - As despesas que forem realmente efetuadas, até o máximo do orçamento ora aprovado, na importância total de 47:796$550 (quarenta e sete contos setecentos e noventa e seis mil quinhentos e cincoenta réis), depois de apuradas em regular tomada de contas, serão levadas à conta do Fundo de Melhoramentos da Rede, de conformidade com o contrato de arrendamento em vigor.
- Decreto5.165 de 02/08/2004
Art. 1º, §1º - Para efeito de concessão de financiamentos com taxa de juros prefixada, deverá ser firmado contrato entre o BNDES e a União, estipulando as condições a serem cumpridas para assunção pela União, total ou parcialmente, do risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
- Decreto40.250 de 31/10/1956
Art. 2º - O cessionário se obriga a iniciar a construção da estação de tratamento de esgotos a que se refere o artigo anterior, dentro do prazo de três anos a contar da data do registro de contrato pelo Tribunal de Contas, correndo por sua conta as indenizações das benfeitorias pertencentes a terceiros, bem como as que decorrerem, porventura, das ocupações existentes na área cedida.
- Decreto77.602 de 12/05/1976
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto83.310 de 04/04/1979
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto49.250 de 17/11/1960
Art. unico - É concedido à Mineração austral limitada constituída por contrato arquivado sob número vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove (23.469) na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Criciúma, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.