“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto164 de 17/01/1890
Art. 43 - Ficam revogadas a lei n. 3.150, de 4 de novembro de 1882 , e bem assim quaesquer disposições em contrario ás do presente decreto.
- Decreto1.808 de 07/02/1996
Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, passa a reger-se pelo Estatuto Anexo a este Decreto.
- Decreto7.352 de 04/11/2010
Art. 14, Parágrafo Único - O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.
- Decreto9.353 de 25/04/2018
Art. 3º, I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;...
- Decreto94.154 de 30/03/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - Este Decreto e o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da Sede da Empresa.
- Decreto2.871 de 06/07/1938
Art. 4º, II - Assinar as cláusulas do contrato relativo à presente concessão dentro de trinta (30) dias a contor da publicação do presente decreto.
- Decreto7.954 de 12/03/2013
Art. 1º, §5º - A FINEP poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor das pessoas de que tratam os §§ 1º e 2º , para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais relativos às suas atribuições na FINEP." (NR) "Art. 32 A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação: (...)" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto11.648 de 16/08/2023
Art. 6º, §1º - A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.