Lei5.999 de 18/12/1973Art. 2º, Parágrafo Único - A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.