“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei4.725 de 13/07/1965
Art. 12 - Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.
- Lei5.553 de 06/12/1968
Art. 2º - Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
- Lei8.071 de 17/07/1990
Art. 1º, §1º - Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
- Lei6.032 de 30/04/1974
Art. 18, §3º - Pelo menos, duas vezes por semana, se prazo mais curto não for determinado pelo Conselho da Justiça Federal, a Caixa Geral recolherá a estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º) as importâncias que houver recebido, exceto as previstas no nº I do art. 17.
- Lei7.315 de 24/05/1985
Art. 2º - A União será, desde logo, emitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito do valor do patrimônio líquido dessas ações, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente, (VETADO).
- Lei14.948 de 02/08/2024
Art. 6º, Parágrafo Único - Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE): (Redação dada pelo Decreto nº 14.990, de 2024)...
- Lei6.926 de 30/06/1981
Art. 1º - Fica instituído o "Dia Nacional do Aposentado", a ser comemorado anualmente a 24 de janeiro.
- Lei11.279 de 09/02/2006
Art. 11 - Os cursos e estágios do SEN poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.