“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei10.855 de 01/04/2004
Art. 15, §1º, I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)...
- Lei12.865 de 09/10/2013
Art. 12-a, §1º - Os recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, devem ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento até alcançarem a instituição designada pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente. (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)...
- Lei10.826 de 22/12/2003
Estatuto do Desarmamento
Art. 11, III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;...
- arma de fogo
- porte de arma
- cadastro de arma
- Lei12.870 de 15/10/2013
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei7.678 de 08/11/1988
Art. 19, §3º - O Brandy ou Conhaque Fino serão classificados por tipos, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, conforme disposições do órgão indicado no regulamento.
- Lei11.738 de 16/07/2008
Art. 3º, §1º - A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Lei867 de 09/09/1949
Art. 5º - Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486 , contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.
- Lei2.775 de 10/05/1956
Art. 12 - Os funcionários que, em virtude desta lei, foram aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Civis da União ( Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952 ), o tempo de serviço anteriormente prestado a Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.