Lei6.017 de 31/12/1973Art. 9º, Parágrafo Único - Os atuais contribuintes facultativos computarão apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dobro, e suas pensões nunca poderão exceder o valor do subsídio fixo dos congressistas.