Lei nº 3.038 de 19 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É federalizada a Faculdade de Direito de Santa Catarina (F.D.S.C.), situada em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, e integrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no quadro permanente daquele Ministério, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor, FG-1, uma de secretário, FG-3, e uma de chefe de portaria, FG-7.

Parágrafo único

As funções gratificadas de que trata êste artigo poderão ser exercidas por extranumerário.

Art. 3º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I

Os professôres catedráticos, no quadro permanente daquele Ministério, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificações do magistério.

II

Os demais servidores como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, a faculdade apresentará ao referido Ministério a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º

Os professôres não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal das cátedras, poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º

O aproveitamento assegurado neste artigo depende da assinatura da escritura pública, a que se refere o art. 4º.

Art. 4º

Independentemente de qualquer indenização serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública, todos os bens moveis, imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino referido no art. 1º.

Parágrafo único

Os títulos da dívida pública do Estado de Santa Catarina, pertencentes à faculdade com a cláusula de inalienabilidade, continuarão a integrar seu patrimônio, sòmente podendo os juros ser empregados em conservação e melhoramento de imóveis ou em pesquisas ou cursos de aperfeiçoamento ou de extensão.

Art. 5º

É igualmente federalizada a Faculdade de Direito da Bahia (F. D. Ba), fundada em 1891, incluída na relação dos estabelecimentos subvencionados da União peIa Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , e já integrando a Universidade da Bahia (U. Ba.).

§ 1º

Para a execução do disposto neste artigo, são criados, no quando permanente do Ministério da Educação e Cultura, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático, padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor FG-1, uma de secretário FG-3 e uma de chefe de portaria FG-7. São criados ainda no quadro extranumerário da Universidade da Bahia, 12 (doze) cargos de assistentes de ensino, referência 27.

§ 2º

É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, nos têrmos do art. 3º desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado.

§ 3º

Os juros dos títulos da dívida pública pertencentes, em caráter inalienável, à Faculdade de Direito da Bahia, e que continuarão a integrar o seu patrimônio, somente poderão ser aplicados em pesquisas, ou cursos de aperfeiçoamento, estímulo à cultura, ou aquisição de livros e revistas técnicos.

§ 4º

Os demais bens pertencentes à Faculdade de Direito passarão a integrar o patrimônio da Universidade da Bahia.

Art. 6º

É concedida, na forma da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 à Faculdade de Direito de Sergipe a subvenção mínima anual ali estabelecida.

Art. 7º

Para atender às despesas com a federalização das faculdades de direito de Santa Catarina e da Bahia, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$7.804.000,00 (sete milhões, oitocentos e quatro mil cruzeiros), sendo:

a

Faculdade de Direito de Santa Catarina - Pessoal . 2.604.000,00 Material 200.000,00

b

Faculdade de Direito da Bahia, nos têrmos da Lei nº 9.155 de 8 de abril de 1946:
Cr$
Pessoal 4.500.000,00
Material . 500.000,000
Total 7.804.000,00

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUbiTSCHEk Clovis Salgado José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956