“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei13.475 de 28/08/2017
Art. 59, §1º - Considera-se voo noturno, para efeitos deste artigo, o voo executado entre as 21 (vinte e uma) horas, Tempo Universal Coordenado, de um dia e as 9 (nove) horas, Tempo Universal Coordenado, do dia seguinte.
- Lei4.375 de 17/08/1964
Lei do Serviço Militar
Art. 8º - A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação.
- Lei7.783 de 28/06/1989
Lei de Greve
Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
- Lei13.189 de 19/11/2015
Art. 3º, §1º - Para fins do disposto no inciso IV do caput , em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
- Lei13.183 de 04/11/2015
Art. 4º - O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 1º (...) § 1º (...) § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 3º Fica assegurado ao participant...
- Lei6.729 de 28/11/1979
Lei Ferrari
Art. 15, I, a - à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;...
- distribuição de veículos automotores
- concessão comercial
- convenção
- Lei9.247 de 26/12/1995
Art. 1º - Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:...
- Lei14.072 de 14/10/2020
Art. 1º - Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar 3.592 (três mil quinhentos e noventa e dois) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.