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contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei10.259 de 12/07/2001

    Lei dos Juizados Especiais Federais

    Art. 8º, §1º - As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

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  • Lei10.893 de 13/07/2004

    Art. 2º, III - navegação de cabotagem é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores;...

  • Lei8.842 de 04/01/1994

    Art. 3º, I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;...

  • Lei9.715 de 25/11/1998

    PIS

    Art. 2º, I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...

    • Lei5.010 de 30/05/1966

      Lei de Organização da Justiça Federal

      Art. 50 - Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei n. 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos em geral.

      • Lei67 de 13/06/1935

        Art. 3º - O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa.

      • Lei818 de 18/09/1949

        Art. 40, b - afirmando, por têrmo idêntico, ter renunciado a condecoração ou título nobiliário, renúncia que deverá ser comunicada, por via diplomática, ao Govêrno estrangeiro respectivo.

      • Lei15.040 de 10/12/2024

        Regulamentação de Seguros

        Art. 19 - O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.