Jurisprudência - TSE60.098.894 de 22/09/2022O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender novas veiculações, em inserções ou em programas em bloco, com a participação da apoiadora mencionada na inicial, via imagem ou áudio, em tempo superior a 25% da duração total da propaganda eleitoral do horário eleitoral gratuito e impor aos representados a obrigação de absterem¿se de novas divulgações com igual teor, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos H...