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Jurisprudência TSE 060098894 de 22 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender novas veiculações, em inserções ou em programas em bloco, com a participação da apoiadora mencionada na inicial, via imagem ou áudio, em tempo superior a 25% da duração total da propaganda eleitoral do horário eleitoral gratuito e impor aos representados a obrigação de absterem¿se de novas divulgações com igual teor, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. TELEVISÃO. MODALIDADE INSERÇÃO. ALEGAÇÃO. LIMITE. PARTICIPAÇÃO. APOIADOR. VIOLAÇÃO. ART. 74 DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.


Jurisprudência TSE 060098894 de 22 de setembro de 2022