Jurisprudência TSE 060098894 de 22 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender novas veiculações, em inserções ou em programas em bloco, com a participação da apoiadora mencionada na inicial, via imagem ou áudio, em tempo superior a 25% da duração total da propaganda eleitoral do horário eleitoral gratuito e impor aos representados a obrigação de absterem¿se de novas divulgações com igual teor, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. TELEVISÃO. MODALIDADE INSERÇÃO. ALEGAÇÃO. LIMITE. PARTICIPAÇÃO. APOIADOR. VIOLAÇÃO. ART. 74 DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.