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Informativo do STF 279 de 30/08/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Servidor: Responsabilidade Civil - Errata

Em retificação à notícia de início de julgamento do MS 24.182-DF (v. Informativo 278), esclarecemos que o Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o mandado de segurança, por entender que a Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor - o qual poderá até ocorrer mediante desconto em folha se houver a concordância por parte do servidor -, não autorizando, entretanto, desde já, a auto-executoriedade, pela Administração, do dano patrimonial que ela entenda devido.

MS 24.182-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2002.(MS-24182)

Controle Concentrado de Lei Municipal

Tendo em conta que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada contra relator do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que conhecera de ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Município de Aracaju em face da CF. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF para o controle abstrato de constitucionalidade perante a CF, o Tribunal determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito cassando a liminar nela concedida - porquanto não se admite a ação direta contra normas municipais em face da Constituição Federal -, e declarou a inconstitucionalidade de expressão contida na alínea c do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe, que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal ("Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: ... c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;"). Precedente citado:

ADI 409-RS (DJU de 26.4.2002). Rcl 595-SE, rel. Min. Sydney Sanches, 28.8.2002.(RCL-595)

Governador e Autorização para Viagem -1

Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;" - art. 83: "O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo." ), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Acre para declarar a inconstitucionalidade da expressão "por qualquer tempo", contida no art. 74 da Constituição do mesmo Estado ("O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão ausentar-se do país, por qualquer tempo, e do Estado quando a ausência exceder a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa."). Precedente citado: ADI (MC) 678-RJ (RTJ 147/56).

ADI 703-AC, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.8.2002.(ADI-703)

Governador e Autorização para Viagem -2

Com base no mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo", contida no § 1º do art. 61 da Constituição do Estado de Rondônia ("O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.").

ADI 743-RO, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.8.2002.(ADI-743)

Procuradoria Estadual e Independência Funcional

O Tribunal, julgando o mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135 da Constituição do Estado da Paraíba, que conferia autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria-Geral do Estado, por considerar que tal prerrogativa é incompatível com a função exercida pelas procuradorias estaduais, desvirtuando a configuração jurídica dada pelo art. 132 da CF ("Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ... exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas."). Precedente citado:

ADI 470-AM (julgada em 1º.7.2002, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 274). ADI 217-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.8.2002.(ADI-217)

Procurador-Geral do Estado e Vício Formal

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade de expressão constante do caput art. 138, e de seu § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, que fixavam critérios para o exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral adjunto e de Procurador-Corregedor, por violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre o provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c).

ADI 217-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.8.2002.(ADI-217)

Servidor Público Celetista

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.868/93, do referido Estado, de origem parlamentar, que dispunha sobre os servidores públicos estaduais regidos pela legislação trabalhista, possibilitando a inclusão dos mesmos no sistema de previdência dos servidores estatutários, além de estender-lhes alguns direitos previstos também para os estatutários. O Tribunal entendeu caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da isonomia e ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.

ADI 872-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.8.2002.(ADI-872)

ADIn: Cabimento

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade quando a norma atacada tiver perdido sua eficácia ou tiver sido revogada, o Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra a Emenda Constitucional 5/96 à Constituição do Estado do Amapá, que disciplina o provimento de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas nos dez primeiros anos de existência do Estado, por tratar-se de dispositivo de caráter temporário cujo prazo de vigência já se exauriu.

ADI 1.474-AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2002.(ADI-1474)

MS: Ilegitimidade Ativa de Parlamentar

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato do Presidente da República que autorizou a concessão de direito real de uso resolúvel sob a forma de utilização gratuita de uma gleba de terra de domínio da União à Cia. Vale do Rio Doce. Sustentava-se, na espécie, que, na condição de parlamentares, os impetrantes teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo atacado porquanto sua validade estaria condicionada à previa aprovação do Congresso Nacional nos termos do § 1º do art. 188 da CF ("§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional."). O Tribunal entendeu não existir violação a direito individual nem direito subjetivo dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez que a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros, mas sim à Mesa da Casa Legislativa. Precedente citado: MS (AgR) 22.857-DF (DJU de 1º.8.97).

MS 22.800-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 28.8.2002.(MS-22800)

Impeachment e Rejeição da Denúncia

O Presidente da Câmara dos Deputados tem competência para examinar liminarmente notitia criminis apresentada por particular contra o Presidente da República por crime de responsabilidade e pode rejeitar de imediato a acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se a recurso para o Plenário da Casa. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da Câmara dos Deputados que deixara de dar seguimento a requerimento veiculando a notícia da prática de crime pelo Presidente da República.

MS 23.885-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 28.8.2002.(MS-23885)

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça - 1

Por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da alínea c do inciso XIX do art. 26 da Constituição do Estado do Mato Grosso, que condicionava a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa, (Art. 128, § 3º: "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.").

ADI 452-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.8.2002.(ADI-452)

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça - 2

Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 16 e seu parágrafo primeiro do ADCT da Constituição do Estado de Roraima (Art. 16: "Compete ao chefe do Poder Executivo nomear o Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 235, inciso VIII, da Constituição Federal, até que os membros concursados do Ministério Público estadual alcancem a garantia constitucional da vitaliciedade. § 1º - Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a Lei Orgânica do Ministério Público estadual ..."). O Tribunal declarou a perda do objeto da ação direta quanto ao art. 16 da norma impugnada, haja vista que, em face de sua eficácia limitada no tempo, já existem membros vitalícios no Ministério Público Estadual. Quanto ao § 1º do mesmo artigo, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a sua inconstitucionalidade, por entender caracterizada a ofensa ao art. 128, § 5º, da CF ("Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ...").

ADI 852-RR, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2002.(ADI-852)

Estado: Vinculação de Receita à Pesquisa

Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso contra a Lei estadual n. 5.696/90, que criou a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, e contra o art. 354, §§ 1º e 2º da Constituição do mesmo Estado. O Tribunal, com base na jurisprudência firmada na Corte no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta, esta perde o objeto, julgou prejudicada a ação relativamente à Lei estadual 5.696/90, porquanto revogada expressamente pela Lei 6.612/94. Quanto ao art. 354 e seus parágrafos da Constituição estadual - que instituem a Fundação de Amparo à Pesquisa do referido Estado, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária, calculada sobre a receita prevista para o exercício -, o Tribunal julgou improcedente a ação por considerar que os referidos dispositivos se enquadram nos limites fixados pelo § 5º do art. 218 da CF ("É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica").

ADI 550-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2002.(ADI-550)

Criação de Cartórios e Competência

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra a Lei 769/97, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação dos 3º e 4º Ofícios de Protestos de Títulos da Comarca de Porto Velho, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça local. O Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto a norma impugnada trata de matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa pertence aos tribunais de justiça, consoante dispõe o art. 96, II, alíneas b e d, da CF/88 - que outorgam competência privativa aos tribunais para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos dos serviços auxiliares dos juízes de direito que lhe forem vinculados, bem como a alteração da organização e divisão judiciárias. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade pela não demonstração da necessidade de criação de novos serviços de protestos, o Tribunal entendeu desnecessária tal demonstração, haja vista que os atos administrativo e legislativo gozam da presunção de veridicidade. Precedente citado:

ADI 865-MA (DJU de 8.4.94). ADI 1.935-RO, rel. Min. Carlos Velloso, 29.8.2002.(ADI-1935)

Fixação de Subsídio para Magistrado Estadual

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 12.919/99, do Estado do Ceará, que dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do mencionado Estado e dá outras providências ("A remuneração dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único - O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Poder Judiciário, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título"). O Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo caracterizada, à primeira vista, a aparente afronta aos arts. 48, XV e 93, V, ambos da CF/88, proferiu voto no sentido de deferir a medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 1º e parágrafo único da norma impugnada, por considerar que, enquanto não promulgada a lei de fixação de subsídio de ministro do STF, cujo valor servirá como base para o escalonamento vertical (CF, art. 93, V), não há parâmetro de referência para o estabelecimento, pelo legislador estadual, da remuneração em parcela única devida aos magistrados estaduais. O Min. Maurício Corrêa, considerando, ainda, que o art. 2º da norma impugnada estaria indissociado do art. 1º e seu parágrafo único - haja vista que, antes mesmo da edição da lei federal, já estipulou os valores do subsídio dos magistrados estaduais -, por arrastamento, também deferiu a sua suspensão cautelar. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.8.2002.(ADI-2648)

Acesso de Policial a Ônibus Urbano

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU contra o art. 155, § 1º, da Lei Complementar n. 1/90, do Estado do Piauí que, dispondo sobre o Estatuto dos Policiais Civis do mesmo Estado, assegura a policiais civis identificados com a carteira policial o livre acesso "aos locais sujeitos a vigilância da polícia, tais como: ônibus urbano, cinemas, boates, circos, parques de diversão" e similares. Considerou-se que a norma impugnada não objetiva garantir a gratuidade de transporte urbano, mas sim assegurar as condições necessárias ao pleno exercício do poder de polícia em locais públicos.

ADI 1.323-PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2002.(ADI-1323)

Tribunal de Contas Municipal e Intervenção

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou do Tribunal de Contas dos Municípios" constante do inciso I, do art. 85, da Constituição do Estado do Pará (Art. 85: "A decretação da intervenção dependerá: I - nos casos do inciso I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios"). Considerou-se que o tribunal de contas municipal não possui legitimidade constitucional para requerer a intervenção nas hipóteses do art. 35, I, II e III, da CF - cujo teor fora repetido nas alíneas I, II e III do art. 84 da Constituição estadual - porquanto, em tais hipóteses ele atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo municipal a quem compete formular a representação ao Governador, se não rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas (CF, art. 31, § 2º). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que julgava improcedente o pedido. Precedentes citados: ADI (MC) 614-MA (DJU de 18.5.01) e ADI (MC) 1.000-CE (RTJ 157/847).

ADI 2.631-PA, rel. Min. Carlos Velloso, 29.8.2002.(ADI-2631)

Competência da Justiça do Trabalho

O Tribunal conheceu (CF, art. 102, I, o) e deu provimento a conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do TST, a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado público estadual, contratado sob o regime celetista, na qual se postula a revisão do seu enquadramento no Plano de Carreira dos Servidores Estaduais, instituído por lei local. O Tribunal, salientando que a norma legal em referência fora dirigida tanto aos servidores estaduais celetistas quanto aos servidores estatutários, e, ainda, o fato de que o reclamante não pretendia a transposição de regime, considerou evidenciado o liame jurídico regido pela CLT a justificar a competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114 da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União"). Precedente citado: RE 130.325-SP (DJU de 18.8.91) CC 7.118-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.8.2002.(CC-7118)

Governador: Prisão nas Infrações Penais Comuns

Declarada a inconstitucionalidade do art. 86 da Constituição do Estado de Sergipe que reproduzia a disciplina contida nos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição Federal - que excluem, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções -, a fim de que fosse ela aplicável Governador do mesmo Estado. Considerou-se que tal disciplina aplica-se exclusivamente ao Presidente da República, não servindo de modelo para os Estados.

ADI 1.026-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2002.(ADI-1026)

PRIMEIRA TURMA

Substituição Tributária no Estado de São Paulo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera à recorrida, revendedora de veículos novos, o direito à devolução imediata do ICMS recolhido a maior no regime da substituição tributária, sem a necessidade do prazo de 45 dias referente ao prévio processo administrativo previsto pela Lei 9.176/95 do mesmo Estado, por considerar que esse prazo ofenderia o § 7º, do art. 150, da CF - v. Informativo 273. A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por entender incidir na espécie o Verbete 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."), haja vista que o acórdão recorrido não se cingira à fundamentação constitucional, mas também se embasara em interpretação da mencionada Lei estadual local, não tendo sido essa fundamentação objeto de impugnação por meio de recurso especial. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que, salientando o entendimento firmado quando do julgamento da ADI 1.851-AL (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 267) - no sentido de que a restituição assegurada pela CF restringe-se às hipóteses em que não venha a ocorrer o fato gerador presumido -, dava provimento ao recurso extraordinário por considerar razoável o prazo de 45 dias fixado pela citada Lei estadual para a apuração de tais valores em procedimento administrativo.

RE 336.680-SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão, Min. Ilmar Galvão, 27.8.2002.(RE-336680)

SEGUNDA TURMA

RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

A Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Min. Celso de Mello, relator, referendando a decisão que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que negara à requerente o direito de não se sujeitar à limitação trazida pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, reproduzida pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei 9.065/95, no tocante à compensação de prejuízos fiscais no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 1995. Precedentes citados: Pet 2.100-SP (DJU de 22.9.2000); Pet (AgR) 1.951-SP (DJU de 14.12.2001). Pet (QO) 2.705-SP, rel. Min. Celso de Mello, 27.8.2002.(PET-2705)

Embargos de Declaração e Mandado de Prisão

Tendo em vista que apenas excepcionalmente os embargos de declaração concedem efeito modificativo ao julgado, a possibilidade de interposição destes não impede a execução imediata do mandado de prisão do réu. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu o habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal pelo fato de ter sido expedido contra o paciente mandado de prisão - decorrente de acórdão ainda não publicado que confirmara por unanimidade, em grau de apelação, a sentença condenatória -, mediante o qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração a serem opostos futuramente. Precedente citado:

HC 75.835-SP (DJU de 27.4.2001). HC 81.901-PE, rel. Min. Celso de Mello, 27.8.2002.(HC-81901)


Informativo do STF 279 de 30/08/2002