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Informativo do STF 747 de 23/05/2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 1

O Plenário, por maioria, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 8º da Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (“O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”). A resolução impugnada dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Em preliminar, a Corte rejeitou pleito de sustentação oral feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e da Associação dos Procuradores da República na condição de “amici curiae”. Na espécie, os pedidos de ingresso foram deduzidos após a inclusão em pauta da presente ação. O Tribunal reafirmou jurisprudência quanto à impossibilidade de terceiros se manifestarem após a liberação dos autos para julgamento. Destacou que os “amici curiae” poderiam requerer o seu ingresso por ocasião do julgamento definitivo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, que acolhiam o pronunciamento dos postulantes. O Ministro Marco Aurélio enfatizava admitir a participação, ainda que o requerimento fosse posterior à inclusão do processo em pauta. O Ministro Gilmar Mendes vislumbrava a possibilidade de, em princípio, rever a jurisprudência. Ressaltava que o STF poderia indeferir o ingresso caso se tratasse de pedido abusivo. O Ministro Celso de Mello sublinhava a importância da admissão do “amicus curiae” porque, de um lado, permitiria a pluralização do debate constitucional e, de outro, conferiria maior legitimidade às decisões do STF, quando tomadas, como na espécie, em sede de controle normativo abstrato. Frisava que, em face do julgamento da presente medida cautelar, poder-se-ia interpretar essa vedação no sentido de não ser possível a admissão do “amicus curiae” depois de incluído o feito em pauta, para efeito de julgamento definitivo.

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 2

Na sequência, a Corte assentou o cabimento da ação direta. Aludiu a precedentes segundo os quais ato infralegal pode ser objeto de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. Além disso, reiterou a idoneidade desse tipo de controle concentrado para fins de questionamento de resoluções normativas do TSE. No mérito, o Plenário, por maioria, concedeu, parcialmente, a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 8º da Resolução 23.396/2013, do TSE. Prevaleceu o voto do Ministro Teori Zavascki, no sentido de que a medida acauteladora se limitasse ao art. 8º da mencionada resolução, embora tivessem sido impugnados os artigos 3º ao 13. De início, observou que se estaria diante de juízo de natureza cautelar, motivo por que deveriam ser analisados os requisitos da presença do risco de dano e da relevância do Direito, ou seja, da probabilidade de êxito futuro da pretensão declaratória de inconstitucionalidade. Asseverou que, à primeira vista, o preceito adversado teria inovado em relação aos atos regulamentares que disciplinaram os últimos sufrágios, de modo a subtrair a atribuição do Ministério Público Eleitoral de determinar a instauração de inquérito policial. Vislumbrou que o art. 8º da Resolução 23.396/2013, do TSE, poderia representar a existência de vício de inconstitucionalidade formal, com a edição de norma processual em desacordo com o princípio da legalidade estrita, e também material, ao afetar as funções constitucionais do órgão ministerial.

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 3

No tocante aos demais dispositivos questionados, o Ministro Teori Zavascki aduziu que eles seriam reproduções de normas anteriores, a exemplo dos Códigos Eleitoral e de Processo Penal, assim como de outras resoluções do TSE. Logo, reputou ausente o “periculum in mora”, porquanto não haveria indícios de que a vigência de preceitos semelhantes em eleições anteriores teria obstaculizado o normal desenvolvimento das competências investigatórias do “parquet”. Ademais, frisou que a utilidade da ação direta estaria necessariamente relacionada à sua aptidão para sanar, com efetividade, o estado de inconstitucionalidade descrito como causa de pedir. Consignou que isso não ocorreria caso o STF se limitasse a declarar a inconstitucionalidade de norma que apenas repetiria o conteúdo de outra, de maior hierarquia, vigente há muito tempo e não impugnada na presente ação direta.

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 4

Em acréscimo, o Ministro Ricardo Lewandowski registrou que a justiça eleitoral seria uma justiça “sui generis”, porquanto possuiria três funções: a) judicante ou jurisdicional; b) administrativa; e c) regulamentar. Mencionou, ainda, que estaria em jogo uma prerrogativa de caráter incondicionado do Ministério Público, a saber, requerer não apenas investigações, mas, também, abertura de inquérito policial. O Ministro Celso de Mello salientou que resolução do TSE não poderia contrariar a lei e a Constituição, seja exigindo, em matéria eleitoral, o que a lei não exigira ou proibira, ou distinguindo onde o próprio legislador não distinguira. Assinalou que se trataria de competência normativa de segundo grau ou secundária, a qual estaria necessariamente subordinada, no que diz respeito à sua validade e eficácia, à autoridade hierárquica das leis e, acima delas, da Constituição. Ratificou, além disso, que o poder de requisição do Ministério Público representaria prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 129, VIII).

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 5

Vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que deferiam a medida cautelar em maior extensão. O relator, inicialmente, rejeitava a alegação de que a Resolução 23.396/2013, do TSE, teria invadido a competência da União para legislar sobre processo. Afirmava que a resolução fora editada com base no poder normativo previsto no art. 23, IX, do Código Eleitoral, bem como no art. 105 da Lei 9.504/1997. Em seguida, após discorrer sobre a opção do constituinte brasileiro pelo sistema acusatório, ingressou no exame individualizado das impugnações materiais. Por conseguinte, conferia interpretação conforme a Constituição: a) ao art. 3º, para explicitar que as notícias-crime poderiam ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público Eleitoral ou à autoridade policial, bem como ao juiz. Ressaltava que, no entanto, nesta última hipótese, ao magistrado caberia somente efetuar a remessa do material ao “parquet”; b) ao artigo 4º, para assentar que a verificação da competência jurisdicional deveria ser efetuada pelo juiz eleitoral apenas no momento em que efetivamente atuasse nos autos do inquérito; c) ao art. 5º, para esclarecer que a autoridade policial deveria informar imediatamente o juízo eleitoral, o qual deveria remeter, de pronto, os autos ao “parquet”. No ponto, o Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto para acolher a manifestação do Ministro Luiz Fux; e d) ao art. 10, para explicar que a competência do juiz eleitoral para deferir diligências requeridas pelo Ministério Público limitar-se-ia às situações submetidas à reserva de jurisdição. Por fim, suspendia a eficácia dos artigos 6º, 8º e 11 da resolução questionada. Os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux acompanhavam o voto do relator. O Ministro Marco Aurélio aduzia que a justiça eleitoral se submeteria de igual forma à legislação. Ademais, o poder a ela conferido de expedir instruções seria voltado, de início, para a execução do Código Eleitoral, e não para atuar como legislador positivo. Por sua vez, o Presidente suspendia a eficácia dos artigos 3º ao 13 da Resolução 23.396/2013, do TSE, até o julgamento do mérito. Realçava que o regramento relativo à instauração de inquéritos não decorreria do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal, de maneira que a fixação de atribuições e o estabelecimento de regras para a instauração e o trâmite do denominado inquérito policial eleitoral extrapolaria o poder regulamentar complementar concedido à justiça eleitoral.

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 6

Vencidos, na integralidade, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a medida acauteladora. O primeiro afirmava que tanto a polícia quanto o Ministério Público poderiam requisitar à justiça eleitoral a abertura de procedimento investigatório, e ela determinaria essa abertura. Portanto, não entrevia cerceamento ao poder investigatório de quem quer que fosse. Entendia ser imprescindível que houvesse a prévia formalização perante a justiça eleitoral, para conferir transparência, oficialidade e segurança jurídica aos referidos procedimentos. Sinalizava que razões históricas justificariam essa detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura eleitoral, bem assim a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, para impedir que órgãos parciais — tendo em conta que o Ministério Público seria parte e a polícia estaria submetida às autoridades civis do Poder Executivo — atuassem, de maneira a interferir no processo eleitoral de modo direcionado. O Ministro Gilmar Mendes observava que o modelo da justiça eleitoral seria institucional e viria sendo delineado ao longo da história. Por consequência, não poderia revê-lo em sede de liminar, haja vista envolver uma área muito sensível.

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

“Habeas corpus” e impetração contra órgão do STF

Ao reafirmar o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”), o Plenário, por maioria, não conheceu de “writ”, impetrado contra decisão colegiada da 2ª Turma, em que se discutia suposta nulidade decorrente de ausência de publicação da pauta para o julgamento de “habeas corpus”. O Ministro Roberto Barroso destacou a possibilidade de, em situações teratológicas, superar o referido enunciado sumular. Porém, entendia não ser o caso dos autos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que conheciam da impetração, mas denegavam a ordem. Sustentavam que a adequação do “habeas corpus” pressuporia apenas que se apontasse na inicial um ato de constrangimento, que alcançasse a liberdade de ir e vir do cidadão, e um órgão capaz de apreciar o ato praticado. Apontavam ocorrer essa situação na hipótese de decisão de órgão fracionário do Tribunal, diante da possibilidade de o Plenário analisá-la. No mérito, destacavam que os artigos 83, § 1º, e 131, § 2º, do RISTF, dispensariam a publicação da pauta.

HC 117091/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.5.2014. HC 117091 (HC-117091)

ADI: regras atinentes à perda de mandato estadual

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”, contida no art. 16, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC 18/2004 (“Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”). O Tribunal asseverou que contrariaria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar. Apontou que os princípios do § 1º do art. 27 da CF (“§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”) deveriam ser observados. Destacou que a limitação da Constituição paulista conflitaria com o que a Constituição Federal dispõe relativamente a deputados federais.

ADI 3200/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.5.2014. (ADI-3200)

Sessão extraordinária e pagamento de remuneração

É inconstitucional o pagamento de remuneração a parlamentares em virtude de convocação de sessão extraordinária. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 147, § 5º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás [“§5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 8 (oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração”]. O Tribunal afirmou que o art. 57, § 7º, da CF vedaria pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Ressaltou que essa norma seria de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da CF. Realçou que o art. 39, § 4º, da CF, seria expresso ao vedar acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.

ADI 4587/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2014. (ADI-4587)

LC 64/1990 e investigação judicial eleitoral

A investigação judicial eleitoral e o conhecimento de fatos notórios pelo magistrado, bem como de fatos constantes do processo, ainda que não tenham sido articulados como causa de pedir por qualquer das partes, não afronta o princípio do devido processo legal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta de inconstituicionalidade ajuizada em face das expressões “ainda que não alegados pelas partes” e “públicos e notórios, dos indícios e presunções e ... atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes”, contidas, respectivamente, no art. 7º, parágrafo único (“Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”), e no art. 23 (“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”), ambos da LC 64/1990. A Corte lembrou que o CPC/1939, em seu art. 118, já facultava ao magistrado considerar os fatos e circunstâncias constantes no processo, ainda que não alegados pelas partes. Destacou que o CPC/1973 conferiu maiores poderes ao juiz na condução e instrução do processo. Asseverou que as normas processuais eleitorais questionadas direcionariam direitos e interesses indisponíveis, de ordem pública. Apontou que, tendo em conta a existência de relação direta entre o exercício da atividade probatória e a qualidade da tutela jurisdicional, a finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado seria possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento do mérito. Salientou que as partes continuariam a ter a função precípua de propor os elementos indispensáveis à instrução do processo. O Colegiado anotou, ainda, que as normas questionadas teriam aberto caminho para que se pudesse suprir a deficiência da instrução. Enfatizou que a possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir de prova indiciária, de fatos publicamente conhecidos ou de regras da experiência, não afrontaria o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão estariam explicitadas em seu pronunciamento, sujeito aos recursos inerentes à legislação processual.

ADI 1082/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.5.2014. (ADI-1082)

Autonomia dos entes federados e vinculação de subsídios

A vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No caso, a norma estadual impugnada estabelece como subsídio mensal pago a deputados estaduais o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a deputados federais. O Tribunal destacou que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles. Assim, reputou haver violação ao princípio da autonomia dos entes federados.

ADI 3461/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2014. (ADI-3461)

Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 1

São compatíveis com a Constituição a alínea a do inciso II do art. 88 do CPM (“Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: ... II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção”) e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM (“Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: ... II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção”). Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, denegou “habeas corpus” em que requerida a suspensão condicional da execução de pena privativa de liberdade imposta a militar condenado a quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de deserção. A Corte asseverou que, no tocante às Forças Armadas, os valores hierarquia e disciplina teriam dimensão específica e valiosa, consagrada na Constituição (“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina ...”). Apontou que Constituição traria, em seu bojo, regime jurídico diferenciado para as infrações militares, a exemplo do § 2º do art. 142, que não admite “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares, ainda que encerrem restrições de caráter ambulatorial. Sublinhou que, ao elaborar o Código Penal Militar, o legislador optara por distinguir entre crimes que admitiriam a suspensão condicional e crimes que não a admitiriam. Estes seriam considerados próprios e afrontariam a hierarquia e a disciplina inerentes às Forças Armadas. O Colegiado frisou que essa escolha legislativa deveria ser respeitada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o Pleno destacou, também, que a matéria relativa a eventual ocorrência da prescrição defendida da tribuna, por ocasião da sustentação oral, não seria analisada em razão da ausência, nos autos, de elementos que pudessem atestar a alegada menoridade do paciente.

HC 119567/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.5.2014. (HC-119567)

Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 2

Vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que declaravam não recepcionadas pela Constituição vigente as referidas normas. Diante desse entendimento, concediam a ordem para implementar, em favor do paciente, o benefício do “sursis”, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 84 do CPM. Destacavam que deveriam ser cumpridas as condições previstas no art. 626, c/c o § 2º do art. 608, ambos do CPPM, exceto se o réu ainda estivesse ativo no serviço, com o compromisso de comparecer trimestralmente perante o juízo da execução. Observavam que, diante de deserção consumada durante breve período e da apresentação voluntária do militar ao serviço, que assumira as consequências de seu ato, não pareceria plausível que mero imperativo legal impedisse que o julgador apreciasse, em face da situação concreta registrada nos autos, os pressupostos subjetivos e objetivos inerentes à suspensão condicional da pena, para conceder ou não o benefício. Caso contrário, vedar-se-ia, de forma absoluta e cogente, a implementação da suspensão condicional da pena. Assentavam a possibilidade de se aplicar uma proporcionalidade “in concreto”. Reputavam que os valores da disciplina, da ordem e da hierarquia militares, contemplados no texto da Constituição, não excluiriam os militares do âmbito de incidência do sistema de proteção constitucional em matéria de direitos e garantias fundamentais.

HC 119567/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.5.2014. (HC-119567)

REPERCUSSÃO GERAL

Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 1

O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para deferir o registro de candidatura da recorrente. Discutia-se eventual inelegibilidade para reeleição de cônjuge supérstite que se elegera em pleito seguinte ao da morte do então detentor do cargo eletivo — ocorrida no curso do mandato, com regular secessão do vice. A recorrente, eleita prefeita em 2008, ano seguinte ao falecimento de seu marido (2007), e reeleita em 2012, fora afastada do cargo (2013) pelo TSE, que indeferira o registro de sua candidatura, sob o fundamento de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar. O Plenário ressaltou que o § 7º do art. 14 da CF [“§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”] restringiria a capacidade eleitoral passiva, ao prever hipóteses de inelegibilidade reflexa ou indireta. Afirmou que a referida norma teria por objetivo impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, ao dar efetividade à alternância no poder, preceito básico do regime democrático. Destacou que, atualmente, a Corte viria interpretando teleologicamente o dispositivo constitucional em questão no sentido de que a dissolução do vínculo matrimonial no curso do mandato não afastaria a inelegibilidade nos casos em que houvesse evidente fraude na separação ou divórcio, com o intuito de burlar a vedação constitucional e perpetuar o grupo familiar no poder. Rememorou precedente em que, apesar de se reafirmar a ilegitimidade da perpetuação de grupos familiares no poder, o STF reformara decisão do TSE, para deferir registro de candidatura, por considerar que o reconhecimento judicial da separação de fato de candidato, antes do início do mandato do ex-sogro, não caracterizaria a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, já que não haveria perenização no poder pela mesma família (RE 446.999/PE, DJU 9.9.2005).

RE 758461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 22.5.2014. (RE-758461)

Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 2

A Corte sublinhou que, entre os desideratos do art. 14, § 7º, da CF, registrar-se-iam o de inibir a perpetuação política de grupos familiares e o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder. Asseverou que, no entanto, a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afastaria ambas as situações. Explicou que a morte, além de fazer desaparecer o “grupo político familiar”, impediria que os aspirantes ao poder se beneficiassem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar. Enfatizou que raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição. Frisou que o aludido preceito da Constituição, norma que imporia limitação de direito, sobretudo concernente à cidadania, deveria ter sua interpretação igualmente restritiva, de modo a não comportar ampliação. Consignou que haveria outras especificidades do caso que não poderiam ser desprezadas: a) o falecimento ter ocorrido mais de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex-prefeito; b) a cônjuge supérstite haver concorrido contra o grupo político do ex-marido; c) a recorrente ter se casado novamente durante seu primeiro mandato e constituído nova instituição familiar; e d) o TSE ter respondido à consulta, para assentar a elegibilidade de candidatos que, em tese, estivessem em situação idêntica à dos autos. Registrou que o fundamento para a edição do Verbete 18 da Súmula Vinculante do STF fora a ocorrência de separações e divórcios fraudulentos, como forma de obstar a incidência da inelegibilidade. Aludiu que a hipótese ora versada, de extinção do vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges, certamente não teria sido considerada na oportunidade.

RE 758461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 22.5.2014. (RE-758461)

PRIMEIRA TURMA

Acumulação de cargo e decadência - 3

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia desconstituir a pena de demissão do cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde aplicada a servidora pública que acumulara, também, o de professora na rede estadual de ensino — v. Informativo 659. Prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia. Destacou, inicialmente, que o recurso ordinário em mandado de segurança teria efeitos equivalentes ao da apelação, e devolveria toda a matéria componente da lide. Asseverou, entretanto, que, na espécie, os dois únicos argumentos trazidos pela recorrente não teriam sido suscitados anteriormente, e que a análise deles implicaria supressão de instância. No que se refere à suposta compatibilidade de horários, em razão da aposentadoria da recorrente do cargo de professora, reputou não constituir elemento suficiente a justificar a indevida acumulação de cargos públicos, pois a vedação constitucional inscrita no art. 37, XVI, da CF, apenas comportaria exceção nos casos ali especificados.

RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2014. (RMS-28497)

Acumulação de cargo e decadência - 4

A Ministra Cármen Lúcia registrou que, a partir da análise das atribuições do cargo ocupado pela recorrente no Ministério da Saúde, seria possível concluir que não teria natureza técnica. No ponto, assinalou que a natureza técnica apenas poderia ser conferida aos cargos que exigissem, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Anotou que não estariam nessa categoria os cargos que implicassem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exigissem formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadrariam no conceito constitucional. No que diz respeito à eventual decadência do direito da União de anular os atos de nomeação nos cargos que ensejaram a acumulação, aduziu que o limite temporal de cinco anos teria sido fixado no art. 54 da Lei 9.784/1999. Frisou que a jurisprudência da Turma orientar-se-ia no sentido de que esse prazo decadencial seria aplicável somente a partir da vigência da citada norma. Assim, não teria havido decadência na espécie, uma vez que a portaria de demissão da recorrente teria sido publicada apenas três anos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Realçou, ainda, que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da ilegalidade pela Administração, o que teria ocorrido em 1997, antes da vigência da citada lei. Afastou, ademais, boa-fé por parte da recorrente, que teria deixado tanto de declarar a ocupação do cargo de professora quanto de optar por um dos cargos quando convocada para esse fim. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que provia o recurso.

RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2014. (RMS-28497)

Ampla defesa: citação e interrogatório no mesmo dia - 3

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou “habeas corpus” impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de que, apesar de imprópria a designação de interrogatório no mesmo dia da citação (antes do advento da Lei 11.719/2008), a ausência de prejuízos inviabilizaria a declaração de nulidade do feito, em obediência ao princípio “pás de nullité sans grief” — v. Informativo 563. A defesa alegava nulidade absoluta de processo-crime, por ausência de citação do paciente, uma vez que ele fora apenas requisitado para comparecer em juízo e, no mesmo dia, realizara-se a audiência de interrogatório, na qual nomeado defensor “ad hoc”. Sustentava, ainda, violação à garantia constitucional da ampla defesa, ao argumento de que o paciente não tivera conhecimento prévio da acusação formulada e que não pudera constituir advogado de sua confiança. A Turma enfatizou que, consoante demonstrado nos autos, a Defensoria Pública assistira o paciente não desde o momento em que houvera a citação e o interrogatório, mas ainda na fase do inquérito policial. Consignou, ainda, que, durante o referido interrogatório, o magistrado nomeara o mesmo defensor público que já acompanhava o caso e que, inclusive, propusera, dias antes, incidente de insanidade mental do acusado. Assim, tendo em conta que o paciente não se encontrava sem defensor, reputou não ter havido prejuízo da defesa. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso acrescentou que a jurisprudência da Corte seria no sentido de que, no período anterior à Lei 11.719/2008, que alterou o art. 185, § 2º, do CPP, a realização do interrogatório do acusado no mesmo dia da citação não acarretaria a automática anulação do processo-crime por cerceamento de defesa. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Assentava que, na espécie, o prejuízo seria ínsito, na medida em que o paciente não tivera contato prévio com o advogado de sua livre escolha, o qual lhe seria constitucionalmente garantido.

HC 98434/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.5.2014. (HC-98434)

Sonegação fiscal: reconhecimento de majorante e concurso de crimes

A 1ª Turma, em julgamento conjunto, assentou a extinção de “habeas corpus” e, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a aplicabilidade da majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, bem como do concurso formal, em face de condenação imposta ao paciente. No caso, o réu fora condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, c/c os artigos 71 e 69 do CP, por haver deixado de recolher IRPJ, contribuição para o PIS e CSLL, e por haver inserido despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes na declaração de rendimentos apresentada ao Fisco. A defesa sustentava, em preliminar, o cabimento da impetração formalizada no STJ, que não fora conhecida. No mérito, alegava que a causa de aumento referente ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990 não poderia incidir, pois não teria constado da denúncia, bem assim que seria inviável reconhecer o concurso formal, porquanto não haveria crimes distintos com resultados autônomos, uma vez que não seria possível reduzir o IRPJ sem reduzir também a contribuição para o PIS e a CSLL. No que se refere à causa de aumento, a Turma consignou que, apesar da ausência de capitulação expressa na inicial, a Corte fixara entendimento no sentido de que o acusado defender-se-ia dos fatos descritos na denúncia. Assim, seria necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato que ensejara a condenação, e seria irrelevante a menção expressa na exordial de eventuais causas de aumento ou diminuição. Quanto à assertiva de impossibilidade de reconhecimento do concurso formal, a Turma registrou que a tese não poderia ser analisada, porque não teria sido aventada nas instâncias inferiores. Destacou, ainda, que seria inadmissível a impetração de “habeas corpus” em caráter substitutivo de recurso ordinário, e que o STJ, ao não conhecer da impetração lá apresentada com esse fundamento, teria examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício e a rejeitado. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, no tocante ao recurso ordinário em “habeas corpus”, para conceder a ordem de ofício. Afastava a incidência do concurso formal, por vislumbrar a existência de prática única.

HC 120587/SP e RHC 119962/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.5.2014. (HC-120587)

SEGUNDA TURMA

Advocacia em causa própria e art. 191 do CPP

O fato de o réu advogar em causa própria não é suficiente para afastar a regra contida no art. 191 do CPP (“Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação do interrogatório de corréu, por não ter sido franqueado ao impetrante/paciente acesso à sala de audiências no momento da realização daquele ato. No caso, o paciente e corréu — ambos advogados atuando em causa própria — foram condenados pela prática do delito descrito no art. 339 do CP. A Turma considerou inocorrentes ilegalidade ou cerceamento de defesa. Consignou que, além de inexistir razão jurídica para haver distinção entre acusados, nada impediria, caso o paciente desejasse, a constituição de outro causídico ou de membro da Defensoria Pública para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Ademais, a Turma reputou não haver prejuízo comprovado, uma vez que a condenação do impetrante lastreara-se nos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais seriam categóricos ao infirmar as versões apresentadas pelos dois acusados em seus interrogatórios, harmoniosos entre si.

HC 101021/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 20.5.2014. (HC-101021)

Recurso em “habeas corpus” e capacidade postulatória

A 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso ordinário em “habeas corpus” subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Destacou jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que o mesmo causídico tivesse interposto originariamente o “habeas corpus”, a suspensão obstaria o conhecimento do recurso subsequente, tendo em conta infração direta ao art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Frisou que o recurso ordinário em “habeas corpus” seria instrumento processual que exigiria capacidade postulatória. Rememorou que a defesa técnica seria um direito fundamental do cidadão. No que se refere à questão de fundo, não vislumbrou a existência de teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. O Ministro Teori Zavascki acompanhou essa orientação tendo em conta a situação concreta. Vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que, à luz das particularidades do caso concreto, não reconhecia a legitimação extraordinária para o recurso em “habeas corpus”, mas determinava a devolução do prazo para que fosse, eventualmente, interposto o recurso cabível.

RHC 121722/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. (RHC-121722)

LC 135/2010 e retroatividade

A 2ª Turma acolheu proposta do Ministro Gilmar Mendes para afetar ao Plenário julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual discute a possibilidade de aplicação retroativa da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em face de condenações já impostas e com tempo predefinido inferior ao estabelecido na referida lei complementar.

ARE 790774 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. (ARE-790774)

Ação ordinária ajuizada por magistrado e competência

A 2ª Turma iniciou julgamento conjunto de agravos regimentais em reclamações em que se discute a competência para processar e julgar ações ordinárias ajuizadas por magistrados — nas quais se pleiteia o direito a percepção de ajuda de custo decorrente de remoção a pedido —, se da justiça comum ou do STF. O Ministro Teori Zavascki (relator), acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento aos agravos, para assentar a competência da justiça comum. Assinalou que, de acordo com precedentes da Corte, pedidos semelhantes poderiam ser feitos por outras categorias de servidores públicos, o que afastaria a competência do Supremo. Em divergência, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, fixou a competência do STF. Destacou que os magistrados estariam sujeitos a regras próprias, como a inamovibilidade, que não seriam garantias dos demais servidores. Em seguida, a Turma deliberou por suspender o julgamento para se aguardar o voto do Ministro Celso de Mello.

Rcl 15943 AgR/CE, Rcl 15637 AgR/ CE e Rcl 15855 AgR/SC, rel. Min. Teori Zavascki, 20.5.2014. (Rcl-15943)


Informativo do STF 747 de 23/05/2014 | JurisHand AI Vade Mecum