“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei8.164 de 09/01/1991
Art. 3º - É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de Trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações posteriores.
- Lei12.421 de 16/06/2011
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no orçamento geral da União.
- Lei8.199 de 28/06/1991
Art. 1º, III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;...
- Lei6.032 de 30/04/1974
Art. 26 - Nos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União inclusive as autarquias e a empresas públicas federais, observar-se á o regime de custas instituído pela presente Lei. (Revogado pela Lei nº 7.318, de 1985)...
- Lei3.782 de 22/07/1960
Art. 10º - A partir de 1º de fevereiro de 1961, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passará a denominar-se Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Lei12.883 de 21/11/2013
Art. 1º - Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.
- Lei10.748 de 22/10/2003
PNPE
Art. 2-a - Os contratos de Trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)...
- política nacional produtividade
- estratégias econômicas
- estímulo empresarial
- Lei8.190 de 07/06/1991
Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.