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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.164 de 09/01/1991

    Art. 3º - É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de Trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações posteriores.

  • Lei12.421 de 16/06/2011

    Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no orçamento geral da União.

  • Lei8.199 de 28/06/1991

    Art. 1º, III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;...

  • Lei6.032 de 30/04/1974

    Art. 26 - Nos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União inclusive as autarquias e a empresas públicas federais, observar-se á o regime de custas instituído pela presente Lei. (Revogado pela Lei nº 7.318, de 1985)...

  • Lei3.782 de 22/07/1960

    Art. 10º - A partir de 1º de fevereiro de 1961, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passará a denominar-se Ministério do Trabalho e Previdência Social.

  • Lei12.883 de 21/11/2013

    Art. 1º - Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.

  • Lei10.748 de 22/10/2003

    PNPE

    Art. 2-a - Os contratos de Trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)...

    • política nacional produtividade
    • estratégias econômicas
    • estímulo empresarial
  • Lei8.190 de 07/06/1991

    Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.