Lei nº 8.409 de 28 de Fevereiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Título I

Das Disposições Comuns

Capítulo unico

Art. 1º

Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Capítulo I

Da Estimativa da Receita

Seção unica

Da receita total

Art. 2º

A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00
Especificação Valor
1. Receita do Tesouro 456.940.964.512
1.1 Receitas Correntes 210.151.713.659
Receita Tributária 89.440.186.572
Receita de Contribuições 109.885.333.708
Receita Patrimonial 2.533.773.841
Receita Agropecuária 1.079.134
Receita Industrial 36.392.047
Receita de Serviços 2.590.352.541
Transferências Correntes 361.568.335
Outras Receitas Correntes 5.303.027.481
1.2 Receitas de Capital 246.789.250.853
Operações de Crédito Internas 204.958.435.779
Operações de Crédito Externas 4.589.443.253
Amortização de Empréstimos 15.862.596.777
Outras Receitas de Capital 21.378.775.044
2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 21.467.928.388
2.1 Receitas Correntes 17.177.724.417
2.2 Receitas de Capital 4.290.203.971
Total 478.408.892.900

Capítulo II

Da Fixação da Despesa

Seção I

Da despesa total

Art. 4º

A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).

Seção II

Da distribuição da despesa por órgãos

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Distribuição por Órgãos

Tesouro

Outras Fontes

Total

Câmara dos Deputados

694.535.626

694.535.626

Senado Federal

560.771.114

560.771.114

Tribunal de Contas da União

177.177.617

177.177.617

Supremo Tribunal Federal

109.481.068

109.481.068

Superior Tribunal de Justiça

292.330.894

292.330.894

Justiça Federal

782.744.226

782.744.226

Justiça Militar

54.735.668

54.735.668

Justiça Eleitoral

287.932.323

287.932.323

Justiça do Trabalho.

1.590.591.780

1.590.591.780

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

139.326.481

139.326.481

Presidência da República.

8.341.098.611

3.311.964.656

11.653.063.267

Ministério da Aeronáutica.

4.792.601.001

1.463.285.844

6.255.886.845

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

7.541.927 453

847.310.659

8.399.238.112

Ministério da Ação Social

7.856.640.066

5.534.400

7.862.174.466

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

7.353.489.174

6.561.855.004

13.915.344.178

Ministério da Educação

10.528.568.603

1.933.278.163

12.461.846.766

Ministério do Exército

4.213.920.130

451.137.355

4.665.057.485

Ministério da infra-estrutura

9.943.104.630

1.827.308.712

11.770.413.342

Ministério da Justiça.

1.215.337.837

275.253.444

1.490.591.281

Ministério da Marinha.

3.358.245.518

1.795.895.975

5.154.141.493

Ministério Público da União

267.238.309

267.238.309

Ministério das Relações Exteriores

845.572.950

361.581

845.934.531

Ministério da Saúde

18.396.283.986

1.210.059.662

19.606.343.648

Ministério do Trabalho e da Previdência Social

76.754.555.491

1.710.993.482

78.465.548.973

Encargos Financeiros da União

218.390.312.109

218.390.312.109

Encargos Previdenciários da União

13.812.870.568

13.812.870.568

Transferências a Estados, DF e Municípios

41.243.012.402

41.243.012.402

Operações Oficiais de Crédito

15.991.026.578

15.991.026.578

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização

96.988.411

63.689.451

160.677.862

Subtotal

455.632.420.624

21.467.928.388

477.100.349.012

Reserva de Contingência

1.308.543.888

1.308.543.888

Total

456.940.964.512

21.467.928.388

478.408.892.900

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Capítulo III

Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 6º

É o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:

a

da Reserva de Contingência; e

b

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

II

proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;

III

abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a

operações realizadas no 2º semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;

b

operações realizadas durante o exercício de 1992; ou

c

antecipação de cronogramas de recebimento;

IV

abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , para dotações referentes a:

a

transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b

transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; e

c

transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

V

abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a

dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

b

do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964 , respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

VI

abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.

§ 1º

A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.

§ 2º

Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único

Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.

Capítulo IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a:

I

realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II

emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

Título III

Do Orçamento de Investimento

Capítulo unico

Art. 9º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00
Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos
Especificação r Valor
Presidência da República 87.171.706
Ministério da Aeronáutica 300.639.768
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 823.899.750
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 6.124.478.751
Ministério da Educação 15.057.212
Ministério do Exército 70.746.642
Ministério da Infra-Estrutura 29.364.083.849
Ministério da Justiça 10.802.818
Ministério da Marinha 166.032
Ministério da Saúde 61.911.710
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 27.878.304
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 9.130.994
Total 36.895.967.536

Art. 10º

As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos
Especificação Valor
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo 25.866.194.042
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 4.527.224.144
- do Tesouro 2.229.317.543
- demais 2.297.906.601
Operações de Crédito de Longo Prazo 6.502.549.350
- Internas 2.659.305.627
- Externas 3.843.243.723
Total 36.895.967.536

Art. 11

É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:

I

a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e

II

a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.

Art. 12

É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa de privatização.

Parágrafo único

Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.

Título IV

Das Disposições Gerais

Capítulo unico

Art. 13

O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

Art. 14

Para os efeitos do disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.

Título V

Das Disposições Finais

Capítulo unico

Art. 15

Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.3.1992

Anexo

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